Empréstimos consignados feitos por celetistas não se extinguem com a morte do mutuário

Data:

Empréstimos consignados feitos por celetistas não se extinguem com a morte do mutuário
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença, da 27ª Vara Federal de Minas Gerais, que acolheu parcialmente os embargos à execução de título extrajudicial (Contrato de Empréstimo em Consignação Caixa), opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para determinar o recálculo da comissão de permanência incidente sobre o débito em atraso, excluindo-se a taxa de rentabilidade e quaisquer outros encargos moratórios, limitando-a aos encargos cobrados no período de adimplemento, bem como determinou o abatimento, em dobro, do valor correspondente ao seguro contratado, corrigido pelos critérios aplicados à dívida.

O apelante, em suas razões, argumentou que persiste a nulidade da execução com base na norma do art. 16 da Lei nº 1.046/50, pois tal dispositivo assegura a extinção da dívida proveniente de empréstimo consignado em folha de pagamento quando ocorre a morte do mutuário. O recorrente pleiteou o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que fosse declarada a extinção da execução.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o art. 16 da Lei nº 1.046/50, legislação específica no trato da consignação em folha de pagamento para os servidores arrolados em seu art. 4º, foi revogado pelo art. 253 da Lei nº 8.112/90, que revogou expressamente a Lei nº 1.711, de 28/10/1952, Estatuto dos Funcionários Públicos Civil da União e respectiva legislação complementar”.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do TRF1 não diverge dessa tese. Segundo ele, entendimento diverso implicaria quebra da isonomia em virtude do tratamento diferenciado dispensado pela lei a servidores públicos e empregados celetistas. E concluiu: “Tudo considerado, não assiste razão ao apelante na pretensa extinção da execução com fundamento no art. 16 da Lei nº 1.046/50, em razão do falecimento do tomador do empréstimo”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0066813-41.2010.4.01.3800/MG

WM

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO PELA LEI 8.112/90. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.  1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos à execução de título extrajudicial (Contrato de Empréstimo em Consignação Caixa), para determinar o recálculo da comissão de permanência excluindo-se a taxa de rentabilidade e quaisquer outros encargos moratórios, limitando-a aos encargos cobrados no período de adimplemento, bem como para determinar o abatimento, em dobro, do valor correspondente ao seguro contratado, corrigido pelos critérios aplicados à dívida.  2. O art. 16 da Lei 1.046, de 2.1.1950, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento, estabelece que: “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que esse dispositivo legal foi revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/90, que também revogou a Lei 1.711/1952, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e respectiva legislação complementar, embora não tenha sido revogado expressamente pela Lei 10.820/2003 – que dispôs sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e titulares de benefícios de aposentadoria e pensão e silenciou acerca da morte do consignante.  4. “Após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54.” (REsp. 688.286/RJ, Ministro José Arnaldo da Fonseca, STJ – Quinta Turma, Dj de 05/12/2005, p. 367).  5. Entendimento diverso implicaria quebra do princípio da isonomia, porque os empréstimos consignados feitos por empregados celetistas não se extinguem com a morte do mutuário, ficando os herdeiros responsáveis pela dívida remanescente até o limite dos respectivos quinhões (CC, art. 1792).  6. Apelação a que se nega provimento.  (TRF1 – AC 0066813-41.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Primeiros processos sob nova sistemática da relevância da questão federal serão analisados pelo STJ

O STJ realizará, entre 30 de setembro e 6 de outubro, as primeiras sessões virtuais para análise de processos submetidos à nova sistemática da relevância da questão federal. As três Seções especializadas examinarão controvérsias relacionadas a atividade especial por exposição à eletricidade, honorários advocatícios em cobranças de taxas condominiais e utilização da palavra da vítima em processos envolvendo estupro de vulnerável e assédio sexual. O novo sistema prevê diferentes procedimentos conforme o reconhecimento ou não da relevância e poderá resultar na formação de precedentes qualificados.

Banco Central amplia de 30 para 80 dias prazo para contestar devoluções do Pix pelo MED

O Banco Central ampliou de 30 para 80 dias o prazo para contestação de devoluções realizadas pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix quando o recebedor suspeitar que o mecanismo foi acionado de forma fraudulenta. A mudança entrou em vigor em 1º de setembro e beneficia especialmente comerciantes e prestadores de serviços que podem sofrer com falsas alegações de fraude após receberem pagamentos. O prazo para a vítima de um golpe solicitar o MED permanece em até 80 dias após a transferência original.

Cristiano Zanin é reconduzido ao cargo de ministro substituto do TSE por mais dois anos

O ministro Cristiano Zanin, do STF, foi reconduzido para mais dois anos no cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral. Ele integra a composição da corte eleitoral desde agosto de 2024. O TSE é formado por sete ministros titulares e sete substitutos, com representação do STF, do STJ e da advocacia. O novo mandato de Zanin terá duração de dois anos, conforme as regras aplicáveis aos ministros indicados pelo Supremo.

STJ aplica multa por litigância de má-fé após identificar comando oculto para manipular sistema de IA

A Segunda Turma do STJ aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé após identificar um prompt injection oculto em uma petição de recurso especial assinada por um procurador municipal. O comando buscava influenciar sistemas de inteligência artificial do tribunal para favorecer o pedido apresentado no processo. O STJ considerou a conduta grave e determinou a comunicação do caso à OAB, ao MPF, à Polícia Federal e ao município. O relator destacou que advogados são responsáveis pelo conteúdo das peças que assinam e protocolam, devendo garantir sua autenticidade e regularidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo