A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma usina sucroalcooleira, que insistiu na manutenção da dispensa por justa causa do reclamante, envolvido numa briga com outros dois funcionários, também demitidos.
Segundo se apurou nos autos, os três colegas seguiam sentados no banco traseiro de um caminhão da empresa, dirigido pelo líder do reclamante.
Durante o trajeto, o colega que se encontrava no meio dos outros dois, começou a brincar com o reclamante, à sua esquerda, jogando bolinhas de papel e esfregando papel molhado no seu rosto. Incomodado, o reclamante pediu para que parasse com a brincadeira, mas não foi respeitado. O motorista também tentou acabar com a brincadeira, chamando a atenção do provocador, que não deu ouvidos. Irritado, o reclamante começou a xingar o colega, e não demorou para que ambos começassem a trocar socos no rosto e na nuca. O terceiro colega também se envolveu na briga, tentando segurar o “brincalhão” agressor. O motorista parou o caminhão, apartou a briga e ligou para seu superior que mandou os três empregados para casa.
A empresa abriu sindicância interna para apurar eventual culpa dos envolvidos, na qual ouviu o depoimento dos três empregados e também do supervisor, o motorista. Ao final, dispensou os três empregados por justa causa com base no art. 482, h e j, da CLT.
O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, confirmou a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, que julgou o caso e entendeu que “o reclamante em nenhum momento foi o causador da desavença, e agiu apenas para se defender”, e por isso declarou nula a justa causa aplicada. O acórdão manteve ainda a sentença que deferiu o saldo de salário; o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; o 13º salário proporcional, com integração do aviso prévio no tempo de serviço; férias proporcionais mais 1/3, com integração do aviso prévio no tempo de serviço; e multa de 40% sobre todo o FGTS do contrato de trabalho. A empresa também foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
O colegiado entendeu, no que diz respeito aos danos morais, que o reclamante foi vítima de ofensas físicas praticadas pelo colega de trabalho, o que configura ato ilícito, e, portanto, “conduz a reclamada ao dever de indenizar, diante do disposto no inciso III, do art. 932 do Código Civil”. Também quanto ao valor, o acórdão não alterou a decisão de primeiro grau, e afirmou que “foram observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que não se cogita, na espécie, de vilipêndio ao art. 944 do Código Civil”. O acórdão ressaltou que, da transcrição da sindicância se colhe que “o obreiro apanhava muito e é dever do empregador orientar seus empregados para que se abstenham de realizar brincadeiras inadequadas no ambiente de trabalho, local onde deve imperar a sinergia dos colaboradores para a consecução dos objetivos econômicos da empresa”, e acrescentou que “o fato de o reclamante ter reagido para se defender não pode mitigar o valor da indenização, pois quem age em legítima defesa não pratica ato ilícito”. (Processo 0002022-42.2013.5.15.0128 – RO – Acórdão)
Autoria: Ademar Lopes Júnior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região
Ementa:
JUSTA CAUSA. Empregado que reage a agressão praticada por colega de trabalho em ato de legítima defesa não pratica ato ilícito a autorizar a resolução do contrato de trabalho pelo empregador. Dispensa sem justa causa caracterizada. Sentença mantida. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Provado na sindicância interna que o reclamante apanhava muito de colega de trabalho que iniciou toda a confusão, sua reação para tentar se defender das agressões tipifica legítima defesa, não caracterizando conduta ilícita que possa mitigar o valor arbitrado à indenização por dano moral que foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, restando prestigiados o inciso III do art. 932 e o artigo 944 do Código Civil e ainda o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Sentença mantida. (PROCESSO TRT/15A REGIÃO Nº 0002022-42.2013.5.15.0128 – RO – AUTOS FÍSICOS. RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA. RECORRENTE: SÃO MARTINHO S.A. (RECLAMADA). RECORRIDO: CLÁUDIO APARECIDO FRANCO (RECLAMANTE). ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA. JUIZ SENTENCIANTE: PABLO SOUZA ROCHA)