Decisão baseada em provas afasta aplicação de confissão ficta a gerente que faltou a audiência

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Decisão baseada em provas afasta aplicação de confissão ficta a gerente que faltou a audiência
Créditos: Roman Motizov / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou ao Auto Posto Campineira Ltda., de Campinas (SP), a pretensão de condenar um gerente a reparação pelos prejuízos causados por suposto desvio de combustível e apropriação de valores. O posto alegava que, como o gerente não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento, deveria ser aplicada a confissão ficta, na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. No caso, porém, a decisão se baseou em outras provas constantes dos autos, que não permitiram calcular o montante do desvio.

A reclamação trabalhista foi apresentada pelo gerente, que pedia a reversão da dispensa por justa causa e indenização por dano moral pelas acusações. Já a empresa disse que o gerente confessou à polícia ter cometido os desvios, e, em reconvenção, pedia a sua condenação em R$ 110 mil pelos prejuízos supostamente causados.

O juízo de primeiro grau indeferiu a reconvenção e reverteu a justa causa. Ao examinar recurso do posto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) constatou que o trabalhador não compareceu à audiência na qual deveria depor. Considerando que ele havia confessado os desvios na delegacia, concluiu que ficou provado o ato de improbidade e restabeleceu a justa causa. Quanto à reconvenção, porém, entendeu que os documentos fiscais trazidos pelo posto não comprovaram o montante do alegado desvio, não sendo possível assim quantificar o prejuízo para fins de reparação.

Confissão ficta

No recurso ao TST, o posto sustentou que, diante da ausência do gerente à audiência, o TRT deveria ter aplicado a confissão ficta e admitido a reconvenção, condenando-o à reparação.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que de fato, o item I da Súmula 74 do TST prevê a aplicação da confissão ficta à parte que não comparecer à audiência na qual deveria depor. Por outro lado, no item II, autoriza que a prova pré-constituída seja levada em conta para confronto com a confissão ficta. “Assim, a circunstância de o trabalhador não ter comparecido à audiência, por si só, não atrai a reconhecimento da confissão ficta”, assinalou.

O ministro destacou que o Regional assentou claramente que a documentação trazida pelo posto não comprovou seguramente que os valores ali dispostos correspondiam àqueles que teriam sido desviados. “Considerando que a decisão do TRT não foi fundamentada apenas em confissão ficta, mas a partir da prova pré-constituída efetivamente produzida, analisada em seu conjunto, a pretensão da empresa encontra óbice na Súmula 126 do TST, uma vez que não seria possível afastar a ponderação e valoração da prova para concluir que não deveria prevalecer a prova pré-constituída, mas os efeitos da confissão ficta”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-393-31.2010.5.15.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Teor da Decisão: por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator, que juntará voto, não conhecer do recurso de revista quanto ao desvio perpetrado pelo empregado. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à liberação das guias de FGTS, por violação do art. 20 da Lei n° 8036/93, e e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir a liberação das guias de FGTS. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado.

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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