A Justiça decretou a indisponibilidade dos bens, no valor total de R$ 1 milhão, do ex-prefeito de Formosa, Pedro Ivo de Campos Faria, do escritório de advocacia URBJ Assessoria Especializada Ltda. e do sócio da empresa, o advogado Aurélio Araújo Tomaz. Eles são acusados de firmar contrato, sem licitação, para levantamento de todos os débitos do Município na conta de ICMS da cidade com a Celg D entre os anos de 1993 a 2000. O negócio gerou dano ao erário de pelo menos R$ 1 milhão.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, que manteve liminar da comarca de Formosa.
Segundo consta das provas apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a dívida que o escritório foi contratado para analisar, na busca de acordo com Celg D, era de R$ 55 milhões. Já o contrato teria duração de quatro meses e poderia ser prorrogado, caso seguisse até o final do julgamento das ações. O contrato também previa que o município só pagaria ao escritório caso obtivesse êxito nas negociações, judicial ou administrativamente.
Porém, durante toda a vigência do contrato, a URBJ não moveu nenhuma ação em favor do ente público e, só dois anos depois, sem qualquer tipo de prorrogação contratual, o escritório firmou um termo de acordo com a Celg D para redução da dívida de R$ 55 milhões para R$ 28 milhões.
Necessidade de contratação
Segundo o promotor responsável pelo caso, João Cândido S. Oliveira, não haveria necessidade de o município contratar escritório de advocacia para atuar no caso, uma vez que possui quadro próprio de procuradores. Com isso, caso necessitasse, a prefeitura deveria ter contratado outro profissional por meio de concurso público e não por mero contrato sem licitação.
No acordo com a companhia energética, também ficou pactuado entre o então prefeito e a Celg D que o órgão pagaria a URBJ R$ 1 milhão a título de sucumbência, além dos honorários advocatícios a favor do escritório no percentual de 15% sobre os R$ 27,1 milhões do valor supostamente abatido da dívida do Município.
O promotor enfatizou que esses valores deveriam ter sido pagos à Procuradoria do Município de Formosa e não ao escritório, que agora busca, por meio de ação de execução, obter indevidamente os 15% sobre o total R$ 27 milhões efetivamente acordados com a Celg D.
Pedido de condenações
O MPGO, então, pediu em ação de improbidade administrativa que Pedro Ivo e Aurélio Tomaz sejam condenados a ressarcir integralmente o município em R$ 1milhão; percam função pública, caso estejam exercendo alguma; suspensão dos direitos políticos por 10 anos, além de proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.
Já contra a URBJ Assessoria, o Parquet pede a proibição de recebimento de incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas por cinco anos. E, liminarmente, requer a indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor de R$ 1 milhão.
Acatando o pedido do MPGO, em 24 de agosto de 2015, a juíza Marina Cardoso Buchdid, da Vara Cível das Fazendas Públicas da comarca de Formosa, concedeu liminar em que determina a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, da URBJ Assessoria e de seu sócio nos valores de até de R$ 1 milhão para ressarcimento do erário municipal.
Inconformados, a URBJ e Aurélio Araújo interpuseram agravo de instrumento pretendendo suspensão da liminar, o que foi negado pelo TJGO em 9 de julho de 2016, processo este sob a relatoria do desembargador Alan Sebastião. Posteriormente, o ex-prefeito também apresentou agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão da juíza de primeiro grau.
Ao analisar os agravos, Alan Sebastião salientou que não resta dúvida de que a medida liminar de indisponibilidade dos bens destina-se a assegurar, em ação civil pública, a reparação dos danos causados ao patrimônio público. E, por isso, para ele, a decisão da magistrada não merece ser reformada. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFIRMADA. I – O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, por isso, conveniente o órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado. II – A concessão de medida liminar inaudita altera pars de indisponibilidade de bens dos investigados antes da apresentação da peça de defesa encontra amparo no § 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92. III – Configurada a plausibilidade da pretensão deduzida em sede de ação civil pública, ou seja, a existência de fortes indícios de que a conduta imputada aos réus se amolda à figura típica descrita em tese na lei, irrepreensível se afigura a concessão de medida liminar para tornar indisponível o patrimônio, a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual dano ao erário. IV – O perigo de dano em casos tais é presumido, pois milita em prol da sociedade, sendo dispensável prova concreta de eventual dilapidação do patrimônio por parte do demandado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 243211-23.2016.8.09.0000 (201692432117). COMARCA DE FORMOSA. AGRAVANTE: PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO)