TST considera morte de mulher de trabalhador motivo relevante para não arquivar processo

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TST considera morte de mulher de trabalhador motivo relevante para não arquivar processo
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) que pretendia o arquivamento de ação apresentada por um técnico industriário que faltou à audiência de instrução ocorrida quatro dias após a morte de sua mulher. Diante do quadro emocional do trabalhador, e pelo fato de o enterro ter acontecido em outro Estado, os ministros entenderam que houve motivo relevante para não arquivar a reclamação.

A advogada do técnico compareceu à audiência na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) e registrou que o cliente não teve tempo de retornar de Caiapônia (GO), onde a esposa foi enterrada, conforme atestado de óbito apresentado em juízo. Apesar de acreditar na falta de provas sobre a impossibilidade da volta, a juíza remarcou a audiência, em respeito à dignidade da pessoa humana e por entender que a situação emocional poderia prejudicar a instrução do processo. Após a segunda audiência, a Ambev foi condenada a pagar adicional de periculosidade e horas de trajeto ao industriário.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) com base no artigo 844 da CLT, que prevê o arquivamento da ação se o autor faltar à audiência, mas o Regional considerou adequado o adiamento. No TST, a Ambev alegou que o técnico não comprovou a impossibilidade de locomoção.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, concluiu que os fatos registrados caracterizaram motivo relevante para a ausência do trabalhador, nos termos do parágrafo único do artigo 844 da CLT, que afasta o arquivamento nesse tipo de situação e autoriza o juiz a suspender o julgamento, designando nova audiência.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-137900-34.2009.5.23.0005 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O magistrado, ao valorar a prova, deve indicar na sua decisão as suas convicções de forma fundamentada e, portanto, não está adstrito à formulação de novo questionamento quando já externou, de modo conclusivo, o seu convencimento sobre o tema. Em havendo ampla oportunidade de se manifestar regularmente, em todas as etapas do processo, tem-se como exercido, efetivamente, o contraditório e a ampla defesa. Ileso, portanto, o artigo 5º, LV, da Constituição. Recurso de revista não conhecido.
CONFISSÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. In casu, justifica-se o adiamento da audiência de instrução, pois, como visto, houve motivo relevante, qual seja: morte da esposa do reclamante em 22/3/2010. Como a audiência estava marcada para o dia 26/3/2010, pela manhã, a instância da prova considerou que o autor precisou de tempo para o seu deslocamento, além do seu estado emocional que certamente prejudicaria a audiência. Tal hipótese fática, por existir motivo relevante, faz incidir, por subsunção, o parágrafo único do artigo 844 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
HORAS IN ITINERE. O Regional deixou claro que: 1) o autor, enquanto trabalhava no turno das 15h às 23h10, caso não contasse com o transporte fornecido pela reclamada, teria vinte minutos, após o término do expediente, para aguardar a troca de turno, trocar de roupa e percorrer 300 metros até o ponto de ônibus, para não perder o último transporte coletivo da noite. Diante disso, o Regional concluiu que esse fato demonstra grande probabilidade de o autor ficar sem condução para retornar para casa, a partir de um simples atraso na troca de turno ou de um grande movimento no vestiário; 2) os cartões de ponto demonstram que a saída muitas vezes se dava após as 23h20. Concluiu o Regional que não havia possibilidade, nesses dias, de o autor conseguir retornar do trabalho por meio de transporte público. E verificou que a empresa disponibilizava de duas a três vans para realizar o transporte de seus empregados no período noturno. As circunstâncias fáticas levam a ponderar a aplicação da Súmula 90, I, II e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. Por ausência de prequestionamento, deve incidir a Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional asseverou que houve a prática de atividade de risco, já que o empregado ficava exposto à energia elétrica em área em contato com sistema elétrico de potência. Incidente a Súmula 126 do TST. Ademais, o Regional fez incidir a primeira parte da Súmula 364 do TST, tendo em vista que o autor mantinha contato de modo intermitente ou constante com gás metano da eletricidade. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 AO PROCESSO DO TRABALHO. Debate-se a aplicação, ao processo do trabalho, da Lei 11.232/2005, no que ative, genericamente, ao rito dos embargos à execução. A recorrente, ao apresentar a alegação de que não se aplica a Lei 11.232/2005 ao processo do trabalho, aborda genericamente a sua não incidência, citando, para fundamentá-la, os artigos 5º, II e LIV, da Constituição, e 769, 876 a 892, da CLT. Outrossim, os arestos, transcritos na peça recursal, oriundos do TRT da 2ªRegião, apesar de obedecerem à recomendação disposta na Súmula 337 do TST, bem como ao conteúdo do artigo 896, a, da CLT, não têm o condão de provocar a reforma da decisão. Por dois motivos: 1) O Regional abordou a questão de forma genérica, não tratando da sua posição quanto ao artigo 475-J do CPC, já que deixou ao arbítrio do juiz da execução definir quais as regras da Lei 11.232/2005 a serem aplicadas ao feito, “dentro dos limites indicados pelo artigo 769 da CLT”; 2) cabia à parte insurgir-se contra o Regional, pela via dos embargos declaratórios, para provocar a sua manifestação acerca de quais dispositivos da Lei 11.232/2005 entende aplicáveis ao processo do trabalho, pois este Juízo não poderá se pronunciar fora dos parâmetros colocados no acórdão regional. Porque o Regional não tratou especificamente das regras da Lei 11.232/2005 que se enquadram na hipótese legal do artigo 769 da CLT, não poderá este Juízo ultrapassar os limites do decisum, antecipando-se, de modo especulativo, quanto aos seus possíveis efeitos. Recurso de revista não conhecido.
(TST – Processo: RR – 137900-34.2009.5.23.0005. Número no TRT de Origem: RO-137900/2009-0005-23. Órgão Judicante: 6ª Turma Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Recorrente(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV. Advogada: Dra. Jocelane Gonçalves. Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel. Recorrido(s): ARMINDO VIEIRA RONDON. Advogado: Dr. Antônio João dos Santos)

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