A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Jurandir Kalb de Oliveira a dois anos de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O réu, que simulou interesse em comprar uma moto e fugiu com o bem, terá de prestar serviços comunitários e pagar prestação pecuniária. A magistrada ainda o condenou a restituir os danos causados à vítima, no valor de R$ 6,5 mil, e ao pagamento de multa no valor de 10 dias-multa.
Consta dos autos, que Jurandir havia simulado interesse na compra de uma moto. Quando ele se reuniu com o vendedor, pediu para fazer um teste, mas saiu com a moto e não voltou. Na ocasião, Jurandir esqueceu a mochila no local, com seu celular dentro. Dias depois, ele foi preso ao tentar praticar o mesmo crime, tendo sido capturado pela polícia enquanto tentava fugir com a moto da segunda vítima.
Ao ser reconhecido pela primeira vítima, Jurandir negou a autoria do crime, alegando, ainda, que seu celular havia sido roubado em uma distribuidora de bebidas de sua propriedade, na cidade de Campinorte. Porém, a Delegacia de Polícia Civil da cidade disse que não existe nenhum registro de ocorrência do referido roubo. A defesa ainda pediu sua absolvição, sustentando a ausência de provas de que Jurandir tenha concorrido para a prática da infração penal.
Fraude
Placidina Pires verificou que a materialidade do delito se encontrou satisfatoriamente provada através do boletim de ocorrência, do termo de reconhecimento e da prova testemunhal colhida. Disse que os elementos probatórios apresentados apontam, sem hesitação, que Jurandir foi o autor do delito.
“No caso em tela, ficou devidamente comprovado, especialmente das contundentes declarações do ofendido, nas duas fases da persecução penal, que a subtração foi cometida mediante fraude, consistente em o réu ludibriar a vítima, demonstrando interesse em adquirir a motocicleta anunciada à venda, para que o ofendido a levasse até sua presença e, assim, pudesse subtraí-la, devendo incidir, na espécie, a qualificadora estatuída no parágrafo 4º, inciso II, do artigo 155 do Código Penal (fraude)”, afirmou a magistrada.
Penas restritivas de direito
Placidina, considerando que a pena não excedeu a quatro anos e que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, substituiu-a por duas restritivas de direito, sendo elas a prestação de serviços comunitários, tendo o réu que executar uma hora de tarefas gratuitas por dia de condenação, durante sete horas semanais, em instituição a ser designada pelo Setor Interdisciplinar Penal (SIP).
A segunda pena consiste na obrigação do acusado pagar a quantia de um salário-mínimo em favor do Programa Justiça Terapêutica, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)