Apresentadora Scheila Carvalho não tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de TV

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Apresentadora Scheila Carvalho não tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de TV | Juristas
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A apresentadora Scheila Carvalho teve indeferido seu pedido de pagamento de verbas rescisórias e de danos morais pela titular da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, juíza Edlamar Souza Cerqueira, por julgar que ela constituiu negócio próprio para prestar serviços a diversas empresas, a exemplo das reclamadas, as TV Itapoan e TV Record. Além de a reclamante emitir notas fiscais e fazer merchandising para outras empresas, a magistrada entendeu que não restou comprovada a relação de subordinação, imprescindível para reconhecimento do vínculo de emprego.

Scheila Carvalho afirmou ter trabalhado para as reclamadas de 2005 a 2013, através de contratos sucessivos e aditivos firmados com empresas das quais era sócia. Segundo ela, os contratos mascaravam a relação empregatícia, haja vista que os cumpria com pessoalidade e exclusividade, sendo proibida de apresentar programas em outras emissoras. Disse, ainda, que as reclamadas firmaram contrato entre si que permitia a sua participação em programas de ambas as emissoras. Assim, requereu declaração do vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por danos morais por ter sido obrigada a assinar os mencionados contratos.

Por sua vez, a TV Itapoan afirmou que a relação mantida com as empresas constituídas pela autora era apenas comercial e que o contrato firmado com a  TV Record objetivava tão somente a  retransmissão de sua programação na cidade, fato confirmado por esta última, que afirmou ser empresa totalmente independente da primeira. Alegou, ainda, que a reclamante nunca foi coagida a constituir empresas, algumas antes de 2005, e podia ser substituída por outras apresentadoras nos programas, além de gravar seu programa em apenas um dia da semana e ter total liberdade para atuar como bem desejasse nos demais dias, tendo realizado ensaios fotográficos e entrevistas, inclusive para site concorrente da reclamada, dentre outros trabalhos.

Após a análise dos documentos e depoimentos, a magistrada concluiu que as alegações das emissoras de TV eram de fato verdadeiras, motivo pelo qual não conheceu o vínculo de emprego e indeferiu o pagamento de verbas rescisórias e da indenização por danos morais. Entretanto, ainda que tenha reconhecido a razão da emissora, indeferiu o pedido de pagamento de indenização pela reclamante, afirmando que o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional e não foi comprovada a sua má fé. As custas também foram dispensadas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora.

Autoria: Secom TRT5 – 17/02/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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