Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pedia a condenação da empresa Makro Atacadista ao pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções.
Em recurso ordinário interposto contra decisão proferida em primeira instância, a ex-empregada reportou que foi contratada para exercer a função de repositora e, logo em seguida, teve sua função alterada para conferente. Nessa nova função, ela disse que exercia, paralela e cumulativamente, a atividade de operadora de empilhadeira. O Makro, em sua defesa, negou a prestação de qualquer serviço que não fosse condizente com a função para a qual a funcionária fora contratada, alegando que eventual acréscimo de tarefa estava inserido no poder diretivo da empresa.
A relatora do recurso, desembargadora Nise Pedroso, esclarece que, normalmente, o adicional por acúmulo de função se dá quando o trabalhador é contratado para uma função mais simples e desempenha, cumulativamente, atividade de maior complexidade. Examinando as peças processuais, a relatora observou que, no caso, a função de operadora de empilhadeira integra o rol de atividades do conferente e, portanto, esse acúmulo de tarefas se insere dentro da prerrogativa do poder de organização que detém o empregador. Isto porque ela verificou que os funcionários que desempenham exclusivamente a função de operador de empilhadeira trabalham em toda a extensão da loja do Makro, enquanto que no âmbito restrito do depósito da empresa os conferentes agregam tal função, caso da ex-empregada.
Assim, considerou a desembargadora que “Os referidos serviços, ainda que possam receber denominação distinta, não se caracterizam em atividades estanques, havendo certa interseção entre eles. Daí não se caracterizar acúmulo de funções.” Deste modo, acrescentou “(…) não há de se cogitar de salários diversos para cada função, pois a remuneração paga ressarciu os serviços exigidos da empregada”. Nesta questão, portanto, a relatora negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Autoria: Fábio Nunes
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. Entendo que o deferimento do plus salarial por acúmulo de função encontra amparo no preceito que veda a realização de trabalho sem a devida contraprestação. Todavia, o exercício de mais de uma tarefa na mesma jornada de trabalho, desde que compatível com a função contratada, é legítimo e não enseja pagamento de acréscimo salarial por função exercida, a menos que assim tenha sido ajustado no contrato de trabalho mantido entre as partes. Recurso improvido, no ponto. (TRT6 – PROCESSO TRT nº 0000681-43.2016.5.06.0413 (RO). ÓRGÃO JULGADOR : 4ª TURMA RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA. RECORRENTES: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA)