TRF2 confirma vedação à incorporação de quintos com base em decisão do STF

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TRF2 confirma vedação à incorporação de quintos com base em decisão do STF
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

É indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas ou de cargos em comissão. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 638115/CE, com repercussão geral reconhecida, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença que negou o pedido de C.L.F. ao recebimento de diferenças de quintos, pagos pelo desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas.

O autor procurou a Justiça Federal na tentativa de receber o pagamento de débito a seu favor, no valor de mais de R$ 300 mil, que chegou a ser reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, em virtude de interpretação dos efeitos da Medida Provisória 2.225-45/01. Ao TRF2, ele pediu a reforma da sentença, que considerou tal pagamento indevido.

Mas, da mesma forma, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo no Tribunal, negou o pedido. O magistrado julgou com base em decisão do Pleno do STF que, no seu ver, “dirimiu definitivamente o tema, concluindo, por maioria de votos, ser indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas, reconhecendo a inconstitucionalidade diante da inequívoca violação ao princípio da legalidade”.

O desembargador citou, inclusive, trechos do voto do ministro Gilmar Mendes, relator da questão no Supremo, para destacar que “não há no ordenamento jurídico norma que permita a ressurreição dos quintos e décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação ao princípio da legalidade”.

Para concluir, Marcelo Pereira ressaltou ainda a explicação do ministro de que a MP 2.225-45/01 foi editada “tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998 (…), deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema”.

Processo: 0004749-03.2014.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. QUINTOS/DÉCIMOS. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.225/2001. AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES PRETENDIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. I. Pretende a apelante o pagamento de valores, reconhecidos pelo TRT da 1ª Região, relativos à incorporação de quintos/décimos, pagos em virtude do desempenho de cargos em comissão e funções gratificadas, conforme as disposições da Lei nº 9.624/98 e a MP 2225-45/2001. II. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 638115, com repercussão geral reconhecida, dirimiu definitivamente o tema, concluindo, por maioria de votos, ser indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas, reconhecendo a inconstitucionalidade diante da inequívoca violação ao princípio da legalidade. III. Recurso a que se nega provimento. (TRF2 – Processo: 0004749-03.2014.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/10/2016. Data de disponibilização: 26/10/2016. Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA)
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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