O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Apelação Cível nº 0006602-67.2013.815.2003 ajuizada por José Pereira Marques Filho, reformou sentença da 4ª Vara Regional de Mangabeira, que julgou improcedente o pedido de indenização do apelante decorrente de uso indevido de imagem.
Na ação de obrigação de fazer, combinada com indenização por danos morais e materiais, o apelante afirmou que se deparou com a contrafação de sua fotografia sem a devida autorização e/ou remuneração na página do Facebook da Fran’s Café João Pessoa (franquia de propriedade da Q&O Comércio de Alimentos).
Solicitou a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a apreensão do material publicitário, a proibição de reprodução das fotografias e a retirada do site virtual. No mérito, José Pereira, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como em obrigação de fazer no sentido de determinar a publicação das obras contrafeitas em jornal de grande circulação.
Diante da improcedência dos pedidos autorais, ajuizou a apelação em questão, reafirmando ser autor da obra fotográfica utilizada sem autorização e/ou remuneração e requerendo a procedência dos pedidos feitos na inicial.
O relator, diante dos fatos e fundamentando-se na Constituição e na Lei de Direitos Autorais, reconheceu a violação dos direitos do autor da obra fotográfica, e condenou a Fran’s Café João Pessoa a indenizar José Pereira Marques Filho em R$1.500,00, por danos morais, e R$1.200,00, por danos materiais. Além disso, a empresa deverá retirar a fotografia de sua fanpage, abster-se de utilizá-la e divulgar, no mesmo endereço eletrônico, a fotografia com a identificação do seu autor, por três dias consecutivos.
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