Não comunicação da restrição de crédito gera indenização

Data:

Não comunicação da restrição de crédito gera indenização
Créditos: Shutterstock.com / OLLEG

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de uma instituição bancária e manteve sentença que a condenou a indenizar cliente ante restrição promovida em cartão de crédito sem a devida comunicação prévia. A decisão foi unânime.

Ao analisar o feito, a julgadora original (do 3º Juizado Cível de Brasília) registra que “a concessão de crédito pelas instituições financeiras parte de critérios discricionários de política interna, não havendo que se falar na obrigação do requerido em conceder crédito ao correntista”. Assim, acrescenta: “Embora as relações jurídicas submetidas ao regramento consumerista tenham por característica a mitigação da autonomia da vontade, tal flexibilização não pode ser entendida como direito subjetivo do consumidor de obter crédito em seu favor, já que no caso vigora a confiança dos negociantes”.

A juíza segue ensinando que “o cancelamento unilateral do cartão de crédito é exercício regular do direito da instituição financeira, que pode ter critérios próprios para a concessão, independentemente de inscrição ou não em cadastros de inadimplentes ou do ajuizamento de ações judiciais. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto transferiria o risco da concessão indiscriminada aos demais consumidores”. Logo, conclui a magistrada: “Não vislumbro, portanto, o dever de o requerido de reativar os cartões de crédito do autor”.

Por outro lado, pondera a juíza, “verifico que o requerido não comprovou o envio de qualquer notificação ao consumidor quanto ao cancelamento do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC”. Diante disso, afirma que: “Embora o cancelamento seja lícito, a ausência de comunicação prévia causou evidente dano ao consumidor, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC”.

Segundo a julgadora, “a situação à qual foi submetido o consumidor é apta a afrontar seus direitos de personalidade, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a desorganização financeira que o ato restritivo gerou”. Assim, considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem implicar enriquecimento indevido ao autor, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

FONTE: Associação dos advogados de São Paulo

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.