Auxílio-doença em favor de um segurado deverá ser implantado no prazo de 48 horas

Data:

INSS
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da primeira instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que realize à imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do demandante, beneficiário, no prazo de 48 horas sob pena de fixação de multa diária.

Em seu agravo de instrumento ao TRF1, o INSS alegou que o único subsídio para a decisão antecipatória não é válido, tendo em vista que trata-se de atestados médicos particulares que informam doenças que acometem o segurado, sendo o laudo pericial da autarquia que deve prevalecer, tendo em vista que é esse documento que tem presunção de legitimidade e veracidade.

Ao observar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ressaltou que a qualidade de segurado encontra-se devidamente comprovada em documentos juntados aos autos.

De acordo com o magistrado, diante dos laudos médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e atestados e relatórios médicos particulares, constantes no processo, que evidenciam a incapacidade laboral do autor, estão demonstrados os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) e da concessão do benefício ao requerente.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal destacou, também, o entendimento do Colegiado de que, “atestada a patologia incapacitante por laudos e relatórios médicos acostados aos autos, o benefício de auxílio-doença pode ser concedido/restabelecido pelo menos até a realização da perícia médica judicial”.

Desta forma, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0001379-58.2017.4.01.3801/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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