Uma instituição de ensino de cunho religioso localizada na cidade de Florianópolis, em Santa Catarina (SC), teve sentença condenatória mantida pela prática de bullying em desfavor de uma estudante e deverá indenizá-la em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, mais ressarcimento de gastos comprovados com medicamentos e tratamentos psicológicos a que teve de se submeter para superar os traumas, a título de danos materiais. A decisão partiu da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin.
Brevemente, a juíza de direito tratou de conceituar o quadro relatado pela aluna na ação de indenização por danos materiais e morais distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (SC), no que valeu-se da Lei 13.185/15: “Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”
No seu entender, da leitura atenta dos autos processuais, foi exatamente o que aconteceu com a aluna, a partir de março de 2011, no ambiente escolar. Por gostar de rock, vestir camisetas de bandas, ouvir música em fones de ouvido, maquiar-se e usar acessórios desse universo, a estudante passou a ser vítima de violência psicológica nas dependências da escola, ora praticada pelos mestres, ora por seus próprios colegas. Um professor chegou a arrancar seu headphone enquanto ela aguardava sua genitora no portão da escola. Já outro professor, em plena sala de aula, na frente dos demais estudantes, chegou a afirmar que, por ouvir rock, ela iria “queimar no fogo do inferno, abraçada com o diabo”.
Esta situação fez com que a estudante desenvolvesse um sério quadro de fobia de salas de aula, tendo em vista que não queria mais estar com a sua turma e sentia-se angustiada e receosa, como se esperasse pela próxima agressão de um colega ou professor. A mesma fez constar também quadro de automutilação. A família terminou por transferi-la para outro colégio. A instituição de ensino, em sua contestação, negou os fatos narrados pela parte autora, disse ter ciência de fato isolado, negou que foi procurada pelos responsáveis da estudante e destacou que a mudança de colégio atendeu necessidade da família, que teria se mudado para outra cidade. Uma testemunha ouvida nos autos, contudo, afirmou que não houve mudança de endereço.
“Denota-se, assim, que as provas constantes no acervo processual são suficientes para demonstrar que a apelada (…) foi vítima de bullying em ambiente escolar e que a instituição de ensino nada fez para interromper o cenário narrado. Os inúmeros atestados médicos indicam que os problemas psicológicos (…) iniciaram em decorrência do bullying de que foi vítima no colégio, fazendo com que a apelada fosse submetida a tratamento com psicólogos e medicamentos controlados”, anotou a desembargadora Haidée Denise Grin, ao confirmar a decisão de primeira instância. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)