Sentença proferida pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida pela mãe de uma menina que ingeriu um suco de caixinha fabricado pela Yoki Alimentos, cuja embalagem estava com fungos que causaram infecção intestinal na criança. A fabricante do produto foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
Alega a autora que no mês de maio de 2011 adquiriu para sua filha, à época com um ano e seis meses de idade, o suco de soja, sabor laranja, com vencimento em 25 de janeiro de 2012 fabricado pela ré. Diz que após o almoço deu o suco para sua filha, colocando-o na mamadeira da menina, que bebeu um pouco e jogou a mamadeira no chão.
Em razão disso, conta que provou o suco e percebeu que estava com gosto de mofo. Alega que despejou a bebida na pia e percebeu ao final um lodo de fungo e, ao abrir a embalagem do produto, verificou que havia uma colônia de fungos no fundo da embalagem. Sustenta que horas depois sua filha começou a passar mal e foi levada ao hospital às pressas, onde foi diagnosticada com infecção alimentar, que gerou vômitos e diarreias, bem como risco de morte. Pede assim a condenação da fabricante do produto ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré alega que mantém rigoroso controle na fabricação do produto e que o lote do referido produto se encontrava em perfeitas condições. Explica que a provável causa da existência de fungos tenha ocorrido pelo fato do produto ter sido aberto e mantido por mais de três dias fora das condições adequadas de conservação, o que não é de sua responsabilidade.
Na análise do caso, observou o juiz que a própria testemunha indicada pela ré afirmou em juízo que recolheu o produto da autora e realizou a análise dentro da fábrica, sendo constatado que havia um microfuro na embalagem, o qual possibilita a entrada de oxigênio e assim a proliferação de fungos.
Desse modo, concluiu o magistrado que “restou comprovada a existência de um vício no produto – falha na embalagem (…) A ré não conseguiu demonstrar qualquer das causas excludentes de responsabilidade acima indicadas”. Além disso, ressaltou que uma testemunha presente no dia dos fatos afirmou que viu que a embalagem do referido suco era da marca ré e confirmou que as fotos juntadas aos autos correspondem ao que viu.
Processo nº 0038020-33.2012.8.12.0001 – Sentença
Teor do ato:
Advogados(s): Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP)