É inadmissível o fornecimento de água a imóveis clandestinos e irregulares, desta forma caracterizados pela ausência de alvará de construção ou habite-se. Tal princípio norteou decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, em Santa Catarina (SC), ao negar tutela antecipada em ação proposta pela proprietária de uma residência noÉ inadmissível o fornecimento de água a imóveis clandestinos e irregulares, desta forma caracterizados pela ausência de alvará de construção ou habite-se. Tal princípio norteou decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, em Santa Catarina (SC), ao negar tutela antecipada em ação proposta pela proprietária de uma residência no Rio Tavares, na cidade de Florianópolis (SC), que buscava compelir concessionária de serviço público a garantir o fornecimento do serviço em seu imóvel. Rio Tavares, na cidade de Florianópolis (SC), que buscava compelir concessionária de serviço público a garantir o fornecimento do serviço em seu imóvel.
A proprietária da casa, inconformada com a negativa, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para tentar reverter o entendimento. A matéria foi enfrentada pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, porém acabou por receber tratamento similar e com os mesmos fundamentos já expostos em primeira instância.
A recorrente, em seu agravo de instrumento, sustentou pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel e já dispor de energia elétrica – menos água, que já serviria todas as demais casas das redondezas. “A existência de outras edificações em situação semelhante e de destinatários dos serviços não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, e não imitados”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller na ementa, ao colacionar precedente sobre o tema.
O colegiado seguiu seu voto de modo unânime, sob o entendimento de que a segurança das edificações, a preservação do meio ambiente equilibrado e a ordem urbanística devem sobrepor-se ao interesse individual. Indispensável, nesta hipótese, seria a existência de alvará de construção e habite-se, como forma de a municipalidade demonstrar sua aquiescência e a consequente legalidade da construção.
A ação judicial prosseguirá na comarca até julgamento do mérito.
Agravo de Instrumento n. 5024668-38.2022.8.24.0000 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL SOB POSSE DA REQUERENTE, SITUADO NO BAIRRO RIO TAVARES, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FORNECIMENTO DO SERVIÇO OBJETO.
DEFENDIDA REGULARIDADE DO BEM DE RAIZ, DIANTE DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CELESC, BEM COMO PORQUANTO COMPROVADO O PAGAMENTO DO IPTU.
ASSERÇÕES IMPROFÍCUAS.
INADMISSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA A IMÓVEIS CLANDESTINOS E IRREGULARES, SEM O IMPRESCINDÍVEL ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU “HABITE-SE”.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES, DA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, E DA ORDEM URBANÍSTICA.
PRECEDENTES.
“‘Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária de energia elétrica a realizar a ligação da rede em edificação clandestina.’. (…) Igualmente, é uníssono que: ‘A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. (Des. Pedro Manoel Abreu) ‘Aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos – v.g. distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público.’ (Des. Newton Trisotto)”. (TJSC, Apelação Cível n. 5014398-85.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/09/2021).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024668-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).