EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO]– SUBSEÇÃO DE [CIDADE]
Processo nº XXXXXXX
[NOME DA PARTE AUTORA], já devidamente qualificada nos autos acima epigrafados, por seus procuradores devidamente constituídos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, diante da CONTESTAÇÃO apresentada pela União Federal (Fazenda Nacional), apresentar sua
IMPUGNAÇÃO,
consoante as razões de fato e direito a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS
Trata-se de Ação Ordinária em que a Parte Autora objetiva a exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), bem como ver reconhecido o seu direito à devolução/compensação dos valores relativos aos anos anteriores do ajuizamento da presente demanda.
Contestando, a União Federal (Fazenda Nacional) trouxe argumentos que, frente à matéria versada nesta demanda, não têm força para prosperar. É o que se demonstrará logo abaixo.
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Dentre as matérias versadas no mérito de sua contestação, pugna a União Federal (Fazenda Nacional) pela inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda diante de tese firmada em julgamento do RE 574.706/PR acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de aplicação análoga.
A parte demandada lança mão de retórica já superada, e colaciona decisões ultrapassadas a fim de assegurar o que defende. Com efeito, cumpre destacar, aqui, que, antes mesmo do que ficou decidido no RE n° 574.706/PR, já havia posicionamento favorável à presente tese na Suprema Corte.
A grosso modo, o que vem ocorrendo é que a União tributa receitas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e repassa a conta ao contribuinte, afirmando que o tributo municipal, na verdade, compõe a receita da própria empresa, numa maneira velada e sofisticada de lesar o cidadão. E mais! Ao considerar os valores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como receita do contribuinte, o Município acaba por legislar sobre a base de cálculo do referido imposto, haja vista dilargar a base de cálculo estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar 116/03, segundo o qual “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
Em resumo, PIS e COFINS terminam incidindo sobre a parcela referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), já que, de forma inconstitucional, acostumou-se a aceitar que tributos calculados “por dentro” e já incluídos no preço da mercadoria/serviço, compõem o valor total do faturamento. É por isso que a União Federal (Fazenda Nacional) não possibilita que se excluam os valores do referido imposto municipal da base de cálculo dos tributos federais citados, suportados pela Autora.
Diante disso, ficou definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é receita da empresa, não podendo agregar-se à soma do faturamento para fins de tributação. A parcela que compõe o imposto apenas circula temporariamente nas contas da empresa até ser entregue aos cofres estaduais. Não há como aceitar-se que tais valores sejam, ao mesmo tempo, receita do Estado e faturamento do contribuinte. É essa, portanto, a mesmo lógica que merece ser aplicada ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) frente ao Município, e que, sem dúvidas, se verá reconhecida.
Com efeito, os sujeitos passivos das Contribuições Sociais incidentes sobre o faturamento têm o direito constitucional de não considerar como receitas próprias valores que apenas circulam pelos seus livros fiscais, sem representar, contudo, acréscimos patrimoniais próprios, como é o caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
III- DOS LIMITES DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ainda, ao final, argumenta a União Federal (Fazenda Nacional) acerca dos limites da compensação tributária, sustentando que o indébito apurado não poderá ser compensado com contribuições previdenciárias ou em face das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Contudo, conforme dispõe a Lei n. 9430/96, art. 74, caput, § 12, II e alínea “e”, a compensação pleiteada pode ser levada a efeito com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB)
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Parte Autora requer que sejam providos os pedidos postulados em sua peça exordial, a fim de que seja reconhecida a não inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a declaração do seu direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente nos anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Requer, também, a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Nestes Termos,
Pede e Espera deferimento
[Cidade/UF], Data do Protocolo Eletrônico.
NOME DO ADVOGADO
ASSINATURA E OAB/UF XXXXXXXX