Reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 25 mil.
O juiz Jair de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, condenou uma atriz e vlogueira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um taxista. De acordo com a decisão, durante o trajeto, a artista e o motorista discutiram porque ela começou a comer uma marmita dentro do automóvel e ele alegou que o cheiro poderia incomodar os próximos passageiros. A jovem, que têm milhões de seguidores no Youtube, gravou e postou em seu canal vídeos com trechos da discussão, tornando público o nome e telefone do taxista, assim como os dados do veículo.
O autor da ação alegou que, depois do episódio, recebeu milhares de ligações e mensagens com ameaças. Também que precisou trocar de celular e, por essa razão, perdeu contato com seus clientes e, ainda, que teve suas chamadas em aplicativo suspensas.
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou ser explícito o dano causado. Destacou que a vlogueira tem posição de destaque nas plataformas digitais, é referência para seus seguidores e que suas palavras e o material que divulga “acabam por ganhar uma força avassaladora onde quer que divulgados sejam”. E, completou: “Extrai-se que o uso inconsequente destas vias para macular a honra e a imagem do requerente implicou em transtornos que em muito extrapolam a esfera do dissabor, a ponto de criar uma verdadeira onda de ódio e perseguição a sua pessoa, principalmente no ambiente em que aufere renda e sustento”.
A decisão também determinou a exclusão dos vídeos.
Cabe recurso à decisão.
Processo nº 1010309-17.2015.8.26.0009 – Sentença
Autoria: Comunicação Social TJSP – WL
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Teor do ato:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PELO USO INDEVIDO DA IMAGEM ajuizada por WLAMIR GONÇALVES DA SILVA em face de KÉFERA BUCHMANN DE MATOS JOHNSON PEREIRA para CONDENÁ-LA a arcar com danos morais fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com incidência de juros de mora de 1 % ao mês contados a partir da citação.CONDENO AINDA a requerida em obrigação de fazer e como tal ratifico na íntegra a tutela de urgência deferida initio litis (fls. 62), bem como estendo seus efeitos para abarcar a expedição de ofício à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA na qualidade de hospedeira da plataforma “Youtube”, tal qual lançado e sob as penas expostas na fundamentação.Por último, ante a sucumbência mínima experimentada pelo requerente, fica exclusivamente a requerida CONDENADA ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 86, parágrafo único do CPC.P.R.I. Advogados(s): Marcelo Tetsuya Nakashima (OAB 286651/SP), MAFUZ ANTONIO ABRAÃO (OAB 7151/PR), CAMILA FERREIRA BERTONCELLI (OAB 62396/PR)