A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a sentença de primeira instância que condenou um cidadão a pagar uma indenização de danos morais no valor R$ 10 mil a uma mulher por ter divulgado, em um grupo de aplicativo de mensagens instantâneas, um vídeo íntimo, afirmando ser a autora da ação a protagonista.
Além de fazer essas afirmações, o apelante lançou fotos de uma rede social da mulher para convencer os demais integrantes do grupo que o vídeo era da mesma. Entretanto, estes afirmaram que a pessoa que aparecia no vídeo não era a mesma das fotos da rede social.
Segundo os autos, o rapaz alegou não ter enviado ao grupo o referido vídeo e destacou que não há dano moral, uma vez que tais comentários proferidos pelo mesmo apenas gerou meros aborrecimentos à apelada.
Contudo, a magistrada de primeiro grau, pelos documentos juntados ao processo, vislumbrou a ocorrência do dano já que o homem tentou convencer os demais integrantes do grupo de mensagens de que a protagonista do vídeo era a autora da ação.
Para a magistrada, há também documentos que provam que o requerido tirou “print” de fotos da moça postadas em uma rede social, lançando-as no grupo onde a conversa sobre o vídeo acontecia.
“Ressalto que toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana, a ponto de causar prejuízos de ordem moral, deve não só ser prontamente repelida, como imposto ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes”, destacou a juíza.
Dessa maneira, o relator do processo no Tribunal de Justiça, Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, entendeu por bem manter a sentença por estar “cabalmente comprovada a intenção do apelante em imputar à apelada o protagonismo de vídeo íntimo amplamente divulgado em grupo do aplicativo”. Os demais membros da 1ª Câmara Cível acompanharam o relator, à unanimidade dos votos.