Inadmissível a reintegração de servidor exonerado em virtude de adesão ao PDV

Data:

Programa de Desligamento Voluntário
Créditos: edwardolive / iStock

Uma ex-servidora da Universidade Federal de Viçosa, no estado de Minas Gerais, teve seu pedido de declaração de nulidade da sua exoneração do serviço público em virtude da sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) negado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG).

Em seu recurso de apelação, a parte autora alegou que não lhe foi disponibilizado qualquer curso de aperfeiçoamento ou capacitação profissional, de modo que a União Federal não cumpriu com a contrapartida no sentido de garantir ‘oportunidade de crescimento em outras atividades profissionais’.

Ao observar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, disse que o ato de exoneração por adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) somente pode ser invalidado se tiver havido vício na manifestação de vontade do então servidor, ou ter havido exoneração com infração às regras que previam as situações em que não se admitiam a adesão ao programa instituído pela Medida Provisória nº 1.917, de 1999.

De acordo com a magistrada, a ex-servidora aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento Voluntário. “Dessa forma, não há qualquer vício no ato de sua exoneração. Não há obrigação de gestão dos interesses financeiros do servidor aderente de modo que não há direito à reintegração no cargo público do qual se desligou voluntariamente”.

A juíza federal ressaltou, também, que a Lei nº 9.468, ao instituir o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), não colocou como obrigação do órgão federal, como contrapartida do desligamento, tutelar os interesses financeiros, patrimoniais e comerciais dos seus ex-servidores, e, por consequência, não ficou obrigada a lhes garantir êxito profissional.

Com isso, o Colegiado da Primeira Turma do TRF1, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Processo nº: 2004.38.00.031772-1/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. “O ato de exoneração, por adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), só pode ser invalidado se tiver havido vício na manifestação de vontade do então servidor, ou ter havido exoneração com infração às regras que previam as situações em que não se admitiam a adesão ao PDV instituído pela Medida Provisória n. 1.917, de 1999.” (AC 0000124-62.2008.4.01.4001 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.205 de 21/08/2015).

2. A parte autora aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento Voluntário. Não há obrigação de gestão dos interesses financeiros do servidor aderente de modo que não há direito à reintegração no cargo público do qual se desligou voluntariamente. Com efeito, como bem analisado pelo Juízo a quo, “a Lei 9.468, ao instituir o Programa de Desligamento Voluntário, que nada teve de impositivo, não erigiu como obrigação do órgão federal, como contrapartida do desligamento, tutelar os interesses financeiros, patrimoniais e comerciais dos seus ex-servidores, e, por conseqüência, não ficou obrigada a lhes garantir êxito profissional” (fl. 141).

3. O equívoco do servidor acerca das consequências da adesão ao PDVI, inclusive no âmbito financeiro, não torna, só por si, inválida a manifestação. Inexistindo vício de vontade, não há que se falar em direito à reintegração ao serviço público.

4. Apelação desprovida.

(TRF1 – Numeração Única: 0031600-81.2004.4.01.3800 -APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.00.031772-1/MG – RELATOR(A) : JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA APELANTE : MARIA APARECIDA COSTA BRAGA ADVOGADO : MG00100025 – CRISTIANO TANURE ROCHA E OUTROS(AS) APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – Data de julgamento: 11/12/2019 – Data da publicação: 12/02/2020)

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