O juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente pedido de indenização e retratação realizado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes em desfavor do Distrito Federal, em decorrência de campanha publicitária na qual teria sido atribuído aos postos de combustíveis a prática de comercializar gasolina com preços abusivos.
O sindicato relata que o Distrito Federal realizou campanha por meio da divulgação nos meios de comunicação da notícia de que o Procon/DF passaria a receber, entre os dias 8 e 14 de setembro de 2019, denúncias sobre postos de combustíveis que estariam vendendo gasolina com o valor do litro acima de R$ 4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos). Alega que tal conduto constitui infração à ordem econômica, tendo em vista que estaria intervindo sobre o mercado de combustíveis, por meio da regulação de preços e defende a existência de dano à imagem da coletividade de comerciantes.
O Distrito Federal apresentou defesa na qual defendeu que não atribuiu aos comerciantes qualquer prática de condutas abusivas e que sua campanha de combate à prática de preços abusivos decorre de seu dever legal de fiscalização.
O juiz de direito destacou que não vislumbrou qualquer ilegalidade na campanha veiculada pelo Distrito Federal e Procon/DF, assim, não constatou nenhum dano causado aos membros do sindicato:
”No caso, é possível identificar duas funções primordiais na campanha do Distrito Federal, sendo uma informativa e outra fiscalizatória. Em ambas, não há sinais de que o ente público atuou fora dos limites esperados. Além disso, não há prova de que a campanha tenha sido capaz de violar qualquer direito de imagem da coletividade de comerciantes.”
A decisão não é definitiva e cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Processo: 0709805-46.2019.8.07.0018 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)