Título de doutorado obtido por faculdade do Mercosul deve ser submetido a processo de revalidação

Data:

O Decreto nº 5.518/2005, responsável pelo acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas, não possibilita o registro automático de títulos acadêmicos obtidos nos países integrantes do Mercosul pelas universidades brasileiras. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um estudante que objetivava a admissão automática de seu diploma de doutor expedido em uma faculdade do exterior.

Consta dos autos que o apelante obteve o diploma de doutor em contabilidade expedido pela Faculdad de Ciências Econômicas y Estadísticas da Universidad Nacional de Rosario, na Argentina. A decisão de 1º grau indeferiu o pedido inicial. Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que tem direito à admissão automática do diploma, amparado no Decreto nº 5.518/2005, o qual promulgou o “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos estados Partes do Mercosul”. O apelante alegou ainda que a instituição que expediu seu título está regularizada e preenche todos os requisitos de admissão preestabelecidos no Acordo.

O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que o Decreto nº 5.518/2005, responsável pela Promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul em momento algum determina o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no exterior pelas universidades brasileiras, ainda que seja para o exercício de atividades de docência e pesquisa, devendo ser observado o processo de revalidação previsto na Lei nº 9.394/1996.

O magistrado ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é o de que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença recorrida.

Processo nº: 0002545-30.2009.4.01.3600/MT
Data da decisão: 06/12/2017
Data da publicação: 15/12/2017

JP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REGISTRO/ADMISSÃO/REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
I – Na hipótese dos autos, a pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que o Decreto nº 5.518/2005, responsável pela Promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, em momento algum determina o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras, ainda que seja para fins de admissão para o exercício de atividades de docência e pesquisa, devendo ser observado, para tanto, o processo de revalidação previsto na Lei nº 9.394/1996. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte Regional.
II – Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(TRF1 – Numeração Única: 0002545-30.2009.4.01.3600(d) – APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.36.00.002545-1/MT. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: AGUINALDO ROCHA GOMES ADVOGADO : MT0007889B – ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA. ADVOGADO: MT00003012 – ELENI ALVES PEREIRA. ADVOGADO: MT00006546 – CLAUDIO FABIANO OLIVEIRA LIMA. APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT. PROCURADOR: DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI. DATA DO JULGAMENTO: 06.12.2017)

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