Comprovando a origem da droga é suficiente para caracterizar o crime de tráfico internacional de drogas
De modo unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial ao recurso de apelação do demandado contra a decisão de primeiro grau, ou seja, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO que condenou o réu pela prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes.
De acordo com o que consta nos autos, o homem foi detido na cidade de Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, com oito quilos cento e noventa gramas de cocaína proveniente da Bolívia, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal.
O magistrado de primeira instância afastou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia e/ou sua rejeição por atipicidade da conduta, por afirmar que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas imputado ao réu, absolveu da acusação de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, e o condenou pelo crime de tráfico transnacional de drogas.
O relator verificou o caso e afirmou não ser necessária a comprovação da transposição de fronteiras com a droga, bastando, para configuração da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, que as circunstâncias do crime indiquem que a droga é oriunda de lugar fora dos limites fronteiriços brasileiros.
De acordo com o magistrado, “o país vizinho, consabido, é notório produtor e exportador de cocaína, enquanto o Brasil não processa o alcaloide nem planta a folha de coca. A quantidade da droga apreendida é substancial, ou seja, a aquisição em solo estrangeiro, na origem, seria muito mais vantajosa, pois a relação preço de compra/lucro com a venda tornar-se-ia mais atrativa”.
Por derradeiro, por força das circunstâncias da apreensão da droga (cocaína) e da forma como foi adquirida, não remanesce dúvida acerca da proveniência alienígena, caracterizando a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 70 da Lei 11.343/06, concluiu o relator.
Processo nº: 0000694-89.2015.4.01.4102/RO
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. INEXIGÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. PENAS-BASE. REDUÇÃO.
1.A competência da Justiça Federal para processar e julgar ação criminal por tráfico de drogas se instala diante da prova da destinação da substância entorpecente ao exterior, ou de que dele provenha, sendo despicienda a transposição do alcaloide pelas fronteiras entre o Brasil e a Bolívia. (precedentes)
2.Não é inepta a denúncia que descreve fatos em tese criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado ou esclarece os meios pelos quais se possa identificá-lo, classifica o crime e, quando necessário, apresenta rol das testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3.A conduta social é o papel do agente na comunidade em que vive, na família, no trabalho, na escola e na vizinhança.
4.Elementos intrínsecos ao tipo incriminador não servem de fundamentação para aumento das penas-base, haja vista cuidar-se de bis in idem.
5.Apelação parcialmente provida.
(TRF1 – Processo nº: 0000694-89.2015.4.01.4102/RO – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO APELANTE : CORNELIO HONORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RO00003164 – SANDRA PIRES CORREA ARAUJO APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : DANIELA LOPES DE FARIA. Data do julgamento: 16/07/2019. Data da publicação: 26/07/2019)