Ao Juízo de Direito da XXª Vara da Família, Inf. e da Juv. e do Idoso da Comarca de Cidade/UF
Segredo de Justiça
Intervenção do Órgão Ministerial (Art. 178, inciso II da Lei 13.105/15)
Autos nº XXXXXX (distribuído em XX.XX.20XX)
Autos nº XXXXXXX (distribuído em XX.XX.20XX)
Autos nº XXXXXXX (distribuído em XX.XX.20XX)
(NOME DA PARTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),residente e domiciliada na (ENDEREÇO COMPLETO), endereço eletrônico: *@gmail.com, intermediada por sua mandatária subscritora (Advogada), advogada regulamente inscrita na OAB/UF XXXXXX, com endereço profissional e eletrônico centrados na (ENDEREÇO COMPLETO), endereço eletrônico: **@adv.oabxxorg.br, a qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias; e
(NOME DA PARTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),residente e domiciliada na (ENDEREÇO COMPLETO), endereço eletrônico: *@gmail.com, intermediada por seu advogado, regulamente inscrito na OAB/UF XXXXXX, com endereço profissional e eletrônico centrados na (ENDEREÇO COMPLETO), endereço eletrônico: **@adv.oabxxorg.br, a qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias.
Comparecem, com a devida vênia e respeito a presença do Douto Juízo, nos termos do artigo 319 e seguintes da Lei 13.105/15, artigos 1.571, 1.584, inciso I, 1.658 e 1.660, inciso I, da Lei 10.406/02, e Lei 5.478/68, requerer a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do presente
ACORDO CONSENSUAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL C/C PARTILHA DE BENS COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS
ora fundado nas ações supramencionadas, que tramitam perante a 2ª Vara de Família desta Comarca para ulterior decisão judicial, como segue:
I. Preambularmente
I.1. Da Reunião de Processos para Homologação Conjunto
I.1.1. Doutrina
Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão.
O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do Código de Processo Civil – CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.”
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil – CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260).
A jurisprudência já vinha relativizando os requisitos para a conexão, entendendo o STJ que ‘não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas’, bastando ‘existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas’ (REsp XXXXX/MG, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 25.09.2012, Dje 25.10.2012). Tal entendimento passa a constar de forma expressa no § 3º do art. 55, que determina o dever de reunir os processos em que, a despeito de inexistir conexão propriamente dita, haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso viessem a ser julgados separadamente.
É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes. O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116)
“(…) Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe. A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão. Fredie Didier, por exemplo, afirma que a conexão pode decorrer ‘do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas’. Assim, ‘haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade’, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir.” (grifos no original).(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 225).
I.2. Título de Introito – (Portador de Doença)
Prima facie, urge asseverar que o segundo requerente é portador de doença autoimune denominada “Esclerose Múltipla” degenerativa e progressiva que afeta diretamente os movimentos dos músculos, que devido seu estágio, impede o requerente de realizar assinaturas. Razão pela qual sua assinatura, está representada por alguém a seu rogo, ato praticado perante o Tabelião responsável, contendo, portanto, fé pública.
I.3. Da Assistência Judiciária Gratuita
Estribado na CRFB/88, art. 5º, LXXIV e art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15, REQUER as partes, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão de não reunir condições econômicas para o pagamento de honorários advocatícios, emolumentos e custas judiciais, por estarem hipossuficiente, na acepção jurídica da palavra.
A legislação pátria constitucional e processualista, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, autorizando a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção “juris tantum” de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por eles firmado.
Benesses, ora já concedido nos processos em epígrafe.
I.4. Da Audiência Inaugural
Atendendo o disposto no art. 319, VII do Código de Processo Civil, as partes informam que não tem interesse na audiência prevista no art. 334 do mesmo codex.
Considerando a inexistência de conflito de interesses, bem como a existência de consentimento mútuo com relação ao entabulado, ratificando em Cartório de Notas a autenticidade de suas firmas, desnecessária, a audiência inaugural, motivo pelo qual pugna-se pela homologação do presente acordo.
II. Síntese dos Fatos
Os requerentes constituíram matrimônio em 16.02.2010, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, neste Município e Comarca.
Dessa união adveio o nascimento do filho (NOME DO FILHO), menor impúbere, nascido em XX.XX.20XX
Consoante certidões de casamento e nascimento anexadas aos processos supramencionados.
Por motivos de foro íntimo, os requerentes estão separados de fato há mais de 01 (um) ano, mostrando-se impossível a reconstituição da vida em comum.
No entanto, ausente qualquer tipo de coação, mediante concessão mútua, os requerentes convencionam o presente ACORDO CONSENSUAL, estabelecendo os litigantes uma composição amigável aos processos supramencionados em trâmite perante o Douto Juízo.
III. Do Acordo Consensual
III.1. Da Dissolução da Sociedade Conjugal
Os requerentes já se encontram separados de fato, sem que haja a possibilidade de reconciliação. Requerem, o rompimento do vínculo matrimonial com a homologação do divórcio consensual, com a expedição de ofício para o cartório competente para que seja realizada averbação e as anotações de praxe.
III.1.1. Do Direito e Fundamento
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, modificou o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, deixando de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, facilitando aos cônjuges o exercício pleno de sua antonímia privada.
Portanto, após 2010, o divórcio passou a ser Direito potestativo, bastando para a sua decretação a manifestação de vontade de uma das partes, sem termos ou condições, já que suprimida a exigência do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento pudesse ser dissolvido pelo divórcio.
O art. 1.571, IV, do Código Civil, traz que a sociedade conjugal termina pelo divórcio.
Já o art. 731, do Código de Processo Civil – CPC, elenca os requisitos para a homologação do divórcio consensual. Todos atendidos nessa exordial.
Presentes, portanto, os requisitos legais autorizadores da HOMOLOGAÇÃO do divórcio consensual.
III.1.2. Do Nome da Cônjuge-Mulher
A divorcianda conservará o nome de casada, qual seja: NOME DA PARTE, o que não se opõe o divorciando
III.1.3. Da Partilha de Bens
Os requerentes declaram que não há dívidas em comum. Quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento serão partilhados de forma igualitária:
O Código Civil assim dispõe acerca do Regime de Comunhão Parcial de Bens:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuge.
Sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens, entram na partilha do patrimônio aqueles adquiridos na constância da relação, a título oneroso, ainda que por um só dos cônjuges, nos termos do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil.
Desta forma os requerentes amealham os 02 (dois) imóveis, com mesma dimensões, (1.200m²), constituídos pelo Apto. 101 e Apto. 102, localizados no Município e Comarca de Cabo Frio-RJ, permanecendo cada um dos divorciados em posse de 01 (um) bem imóvel, abdicando-os de quaisquer tipos de preferências ou escolhas destes.
Fica, portanto, consignado:
Apto. 101, à primeira requerente: XXXXXXX; e
Apto. 102, ao segundo requerente: XXXXXXX
Consoante Escrituras Particular de Promessa de Compra e Venda anexadas (evento de fls. 58/61) dos autos nº XXXXXX (distribuído em XX.XX.20XX).
III.2. Dos Alimentos
III.2.1. Entre Cônjuges
Desnecessidade, sendo ambos os requerentes maiores, capazes e não necessitando de alimentos um do outro, possuindo ambos fonte de sustendo próprio, dispensam alimentos entre si, o que fazem com fulcro no art. 1.707 do Código Civil – CC.
III.2.2. Em Favor do Filho Menor
Nos termos do art. 24 da Lei 5.478/68, para manutenção do filho menor (NOME DO FILHO), menor nascido em XX.XX.20XX, compromete-se o genitor em contribuir com 100% (cem por cento) do salário-mínimo nacional vigente, atualizado na mesma data e com o mesmo índice de reajuste anual do salário-mínimo estabelecido por lei em vigor no país, incidindo sobre 13º salário. Tal percentagem, corresponde atualmente, a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a serem descontados em folha de pagamento do alimentante e creditados no Banco Santander S.A, Agência nº XXXX, Conta Corrente nº *****2-8, em nome de XXXXXXX, inscrita no CPF sob nº ***.***.***-**, ora primeira requerente.
Na hipótese de perda do vínculo empregatício, o alimentante, pagará em favor do alimentado à título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, incidindo sobre 13º salário, atualizado na mesma data e com o mesmo índice de reajuste anual do salário-mínimo estabelecido por lei em vigor no país, pagos até o dia 10 de cada mês.
*Em caso de descumprimento, tendo em vista as especificidades de crédito alimentar (sobrevivência do alimentado e dever de prover do alimentante), existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de – inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar – CRFB/88, art. 5º, LXVII.
A EXONERAÇÃO dos alimentos aqui entabulado, em favor de XXXXXXXX, nascido em 09.04.2016, será automaticamente excluído a pedido do alimentante junto sua fonte pagadora, após 09.04.2040, data em que o menor alimentado alcançará 24 (vinte e quatro) anos, com base no presente acordo, homologado judicialmente, podendo, o alimentado, aflorar novo pedido, caso justifique e comprove a necessidade dos alimentos aqui versado.
Fica consignado, que o genitor, contribuirá com 50% (cinquenta por cento), dos gastos extras do menor, referente às DESPESAS ESCOLARES de início de cada ano letivo, com MATERIAL ESCOLAR, INCLUINDO UNIFORMES, exceto mensalidades, sendo esta, a cargo da genitora.
III.3. Da Regulamentação de Guarda e Visitas
Consignam os requerentes que a GUARDA do filho XXXXXX, nascido em 09.04.2016, seja exercida de forma unilateral pela genitora, como já vem sendo praticado, considerando o que dispõe o art. 1.584, inciso I, do Código Civil – CC, sendo assegurado ao genitor, o direito de visitação de forma livre, propiciando o melhor interesse da criança em todos os aspectos.
É direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, e não se nega que é direito do genitor, que não convive com o filho, de lhe prestar visita nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90.
O art. 1.583, § 5º, do Código Civil – CC diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho.
A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno; esclarece Maria Berenice Dias (Manual de Direito de Família, 2011, p: 447).
III.4. Das Disposições Finais
Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem ônus sucumbenciais, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seus interesses, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC).
As partes acordam, desde já, a RENÚNCIA aos recursos e aos prazos para sua interposição por manifesta concordância à decisão prolatada e para que se proceda o trânsito em julgado e seus efeitos legais e jurídicos imediatos.
E por estarem de pleno acordo, os requerentes assistidos assinam o presente PACTO, o qual vigorará por PRAZO INDETERMINADO.
III.5. Dos Pedidos e Requerimentos
EX POSITIS, requer e pede ao Douto Juízo que se digne:
a) A concessão da REUNIÃO dos processos supramencionados por conexão para homologação conjunto, contendo as lides, mesma relação jurídica examinada, cujo constam os mesmos litigantes, que oferecem ACORDO CONSENSUAL, resolvendo por fim, o mérito das questões ali discutidas;
b) A concessão das benesses da Justiça Gratuita, conforme requerimento lançado na própria petição inicial, nos termos do art. 5º LXXIV da CRFB/88 e art. 98 e seguintes da Lei nº 13.105/15; Benefício, ora já CONCEDIDO nos processos acordando;
c) A intimação do Ilustre membro do Ministério Público para acompanhamento do entabulado, conforme preconiza o art. 9º, da Lei nº 5.478/68 c/c art. 178, inciso II, do CPC/15;
d) A HOMOLOGAÇÃO do presente acordo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, concernentes à DECRETAÇÃO do divórcio do casal cumulado com partilha de bens, fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas, nos termos entabulados;
e) A expedição de mandado judicial para a averbação do divórcio no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
f) A expedição de ofício juntamente com cópia do acordo ora homologado, à fonte pagadora do alimentante, qual seja, XXXXXXXXXXXX, situada na Rua (ENDEREÇO COMPLETO), para fins de ajuste dos valores descontados à título de pensão alimentícia;
g) A DECRETAÇÃO da guarda unilateral de XXXXXX, nascido em XX.XX.20XX, em favor da genitora, ora primeira requerente como já vem sendo praticado, considerando o que dispõe o art. 1.584, inciso I, do Código Civil – CC, sendo assegurado ao genitor, ora alimentante, o direito de VISITAÇÃO DE FORMA LIVRE, propiciando o melhor interesse da criança em todos os aspectos.
III.6. Do Valor da Causa
Atribui à causa, o valor de R$ 15.624,00 (quinze mil seiscentos e vinte e quatro reais), com observância ao que prevê o art. 291, do Novo Código de Processo Civil – NCPC, para todos os efeitos legais.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, XX.XX.20XX.
Advogado
OAB/UF
Advogada
OAB/UF