OBJETO: REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NO REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN, NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
QUALIFICAÇÃO
1.1. Nome | ||||
1.2. Nacionalidade | ||||
1.3. Estado Civil | ||||
1.4. Profissão | ||||
1.5. Filiação | Pai:
|
Mãe: | ||
1.6. Identidade | ||||
1.7. CTPS (nº) | ||||
1.8. CPF | ||||
1.9.Nome da curadora: | ||||
1.10.Identidade: | ||||
1.11. Endereço | Rua: | Nº: | Bairro/Cidade: | |
1.12. Telefone | ||||
O Autor(a) supra qualificado vêm à presença de V. Exa. propor
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos seguintes fatos e fundamentos:
O (A) Autor(a) é titular de benefício previdenciário de pensão por morte de seu falecido _________________, aposentado pela INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme documento anexo.
Dados sobre o benefício que originou a pensão por morte:
Tipo de benefício originário |
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Número do benefício originário |
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Data de início do benefício originário |
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Tipo de benefício atual |
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Número do benefício atual |
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Renda mensal atual do benefício |
Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:
( ) Carta de Concessão do benefício previdenciário
( ) Carta de concessão do benefício originário
( ) Extrato trimestral do benefício
( ) Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício, ou
( )_____________________________________________
Primeiramente, frisa o(a) Autor(a) que o benefício originário, do de cujus, foi deferido antes de 05-10-1988, de modo que a sistemática de cálculo da renda mensal inicial obedeceu à sistemática de cálculo do regime precedente à Lei 8.213/91.
Esclarece que o benefício que o de cujus titularizava não era aposentadoria por invalidez, nem auxílio-doença, nem pensão por morte, nem auxílio-reclusão.
Defende que os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo Instituto Nacional do Seguro social – INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, que teria revogado o § 1° do art. 3° da Lei 5.890, de 08-7-1973.
A atualização do benefício de seu falecido pai repercutirá, de fato, no benefício ora existente, qual seja, a pensão por morte, posto que, no caso dos benefícios por transformação, deve-se considerar sempre o benefício de origem, pois é nele que ocorre a distorção, que se projeta ao benefício derivado. Veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis;
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO . SUM-2 TRF-4R.
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime anterior LEI-8213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN ( SUM-2 TRF-4R). No caso de benefício derivado, as distorções no cálculo da renda mensal inicial ocorrem no benefício originário aposentadoria), refletindo-se no cálculo da pensão. Apelação e remessa oficial desprovidas. [1]
ISSO POSTO, pede e requer:
A condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
- Recalcular o valor da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte, por força da atualização, no benefício originário, dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN;
- pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes, atualmente, a R$ XXXX (valor por extenso);
- A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;
- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor(a) pobre na acepção legal do termo;
O(A) Autor(a) declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.
Atribui-se à causa o valor de R$ XXX,XX (valor por extenso).
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade /UF, XX/XX/XXXX .
________________________________
Assinatura do(a) Autor (a)
________________________________
Assinatura do(a) Advogado(a) (OAB/UF XXXXXX) do Autor (a)
[1]AC 199804010350590/SC, Relator JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJU 23/09/1998, p. 674.
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