Relator aplica princípio pro infans e concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças

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Relator aplica princípio pro infans e concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças | Juristas
Créditos: Por Kzenon/shutterstock.com

Com base no princípio pro infans – os direitos das crianças prevalecem sobre os direitos dos demais –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em habeas corpus e converteu a prisão preventiva em domiciliar para uma mulher acusada de aplicar o golpe do bilhete premiado contra três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de oito e 12 anos.

O pedido de habeas corpus havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que alegou periculosidade da acusada em razão da maneira como ela praticava os delitos e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.

Pro infans

Ao dar a decisão, Schietti destacou que a proteção dos direitos das crianças deve estar em posição central, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e com a interpretação pro infans, adotada especialmente na Corte Constitucional da Colômbia.

Segundo ele, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta estão previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

“O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária que devem receber crianças filhas de pessoas encarceradas preventivamente”, frisou o ministro.

CPP

Rogerio Schietti citou a previsão legal do Código de Processo Penal de que investigada com filho de até 12 anos tem direito, em tese, à prisão domiciliar. Porém, destacou que o juiz não tem o “dever” de determinar tal medida em qualquer caso.

“Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema”, ressaltou.

De acordo com Schietti, é imprescindível uma análise minuciosa de cada caso para verificar se estão sendo atendidas as condições objetivas previstas em lei para que a prisão preventiva seja transformada em domiciliar.

Medida suficiente

No caso examinado, o ministro destacou a não existência de antecedentes criminais por parte da paciente e a existência de laudo psicológico que registrou a necessidade de permanência da mãe com os filhos, para garantir a constituição psicossocial das crianças. Para Schietti, esses foram aspectos que justificaram a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.

“Atento a essas peculiaridades, reputo cabível e suficiente, neste preliminar exame da pretensão, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, seja pela nova redação imprimida ao artigo 318 do Código de Processo Penal – que passou a prever a possibilidade de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso V) –, seja porque, ao menos à primeira vista, considero que tal medida pode, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor”, ressaltou Schietti.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 411779

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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