Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo, decide STJ

Data:

Superior Tribunal de Justiça - STJ
Créditos: diegograndi / Depositphotos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para configurar o interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é indispensável o prévio requerimento administrativo. A decisão foi proferida ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma segurada que buscava dar continuidade a uma ação de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora.

Em primeira instância, o processo foi extinto devido à falta de comprovação do prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a ausência de comunicação formal do sinistro à seguradora, com o intuito de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impossibilita o exercício regular do direito de ação. Segundo a ministra, a seguradora precisa ter conhecimento sobre a concretização do interesse segurado para haver lesão ou ameaça de lesão a direito, sendo a desinteresse processual uma consequência lógica nesse contexto.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização

A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

“O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”, observou.

Nancy Andrighi - Ministra do STJ
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual

A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual”, afirmou.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.