TJSC determina que ACP sobre corrida clandestina de cães prossiga contra todos os acusados

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Corrida de Cães
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A Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, determinou que a Ação Civil Pública (ACP) sobre uma corrida clandestina de cães em comarca do sul do Estado de Santa Catarina prossiga contra os 4 (quatro) homens ora promovidos – e não somente contra 1 (um) deles.

O colegiado também determinou que os 4 (quatro) cachorros da raça galgo inglês sejam mantidos sob os cuidados da fiel depositária anteriormente nomeada nos autos do inquérito policial. A ação judicial que apura maus-tratos pede a fixação de indenização a título de danos morais coletivos.

De acordo com a denúncia do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, 4 (quatro) cães foram apreendidos em uma corrida clandestina na zona rural de cidade do sul catarinense no ano de 2021. O evento não tinha alvará do poder público local, não contava com médico-veterinário responsável, não havia água nem comida para os animais, muito menos abrigo contra o sol escaldante do dia do ato ilícito. Além disso, os policiais apreenderam anabolizantes e identificaram 4 (quatro) homens. Na oportunidade, 3 (três) laudos médico-veterinários apontaram graves alterações fisiológicas nos animais.

Inconformado com a decisão do juiz de direito de primeira instância, que optou em continuar com a ação judicial somente em desfavor do homem residente na comarca dos fatos, o Fórum Nacional de Defesa e Proteção Animal recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A parte agravante afirmou que não houve 4 (quatro) ações individuais, porém na verdade uma conduta de 4 (quatro) pessoas que contribuíram para o dano ambiental e, desta forma, todos deveriam ser mantidos no polo passivo da ação principal. Pediu que os animais voltassem a ser mantidos com a fiel depositária nomeada no inquérito, especialmente diante do histórico criminoso dos tutores com quem os animais foram encontrados.

“Portanto, condicionar o seguimento da ação à propositura de demandas distintas para cada um dos demandados configuraria não só uma desnecessária movimentação do Poder Judiciário, como também um obstáculo ao regular exercício de um direito legal pela parte que se disse prejudicada, sendo a manutenção do polo passivo original, pois, medida impositiva. Desse modo, no tópico, mantém-se, ao menos por ora, nesta fase em que o feito se encontra, todos os requeridos na presente ação”, anotou o relator, desembargador Flávio André Paz de Brum, em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5066891-40.2021.8.24.0000/SC - Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

ACP - Ação Civil Pública - TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Agravo de Instrumento
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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO, AINDA, PARA QUE FOSSE AJUIZADA UMA DEMANDA DISTINTA PARA CADA UM DOS REQUERIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DE TODOS OS RÉUS NO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. CONDUTAS APONTADAS COMO ILÍCITAS, DECORRENTES DE UM MESMO EVENTO. CORRIDA CLANDESTINA DE CÃES GALGO INGLÊS, COM CONSTATAÇÃO DE POSSÍVEIS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A SOLUÇÃO DO DISSENSO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS, QUE SE MOSTRA PERTINENTE NO CASO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. OBJETIVADA, AINDA, A MANUTENÇÃO DOS CANÍDEOS COM DEPOSITÁRIA FIEL, RETARDANDO O RESPECTIVO RETORNO AOS TUTORES, APÓS O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE, A PRINCÍPIO, CORROBORA O APONTADO SOFRIMENTO ANIMAL. APREENSÃO NO EVENTO COMPETITIVO, DE SERINGAS, AGULHAS E MEDICAMENTOS ESTERÓIDES. EXAMES CLÍNICOS INDICANDO ALTERAÇÕES HEPÁTICAS, MUSCULATURA EXCESSIVA, ALOPÉCIA E DESIDRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOUTRO VISO, DE QUALQUER PREJUÍZO AOS INTERESSADOS EM DECORRÊNCIA DE OS ANIMAIS SEREM MANTIDOS COM A DEPOSITÁRIA, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO, AO CONTRÁRIO, SE RESTABELECIDA A SITUAÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ALIÁS, COIBINDO A PRÁTICA ESPORTIVA. CAUTELA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS CÃES. DECISUM MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066891-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022).

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