A Amil Assistência Médica Internacional deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, para idoso que teve material negado para a realização de cirurgia endovascular (por dentro dos vasos). O plano de saúde deverá ainda dar cobertura integral aos procedimentos médicos e hospitalares do paciente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE).
Segundo a relatora do caso, juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra, “é notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana”.
De acordo com os autos, em 2013, o idoso, que é portador de uma doença denominada aneurisma de aorta abdominal, necessitou de correção cirúrgica endovascular, com risco de ruptura e consequente óbito. O plano de saúde, no qual o segurado é cliente desde 2012, autorizou o procedimento, mas não forneceu o material solicitado pelo médico que assinou a requisição do ato.
Por isso, o paciente ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela requerendo que a empresa fornecesse o material para a realização da cirurgia, bem como indenização por danos morais.
Na contestação, a Amil alegou carência de ação, afirmando não haver registro da solicitação dos materiais necessários no seu sistema em favor do segurado. Em função disso, sustentou que inexiste dano a ser reparado.
Em 16 de agosto de 2013, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada e determinou que a empresa fornecesse cobertura integral aos procedimentos médicos e hospitalares. Fixou ainda multa diária de R$ 5 mil, caso a medida fosse descumprida.
Em 22 de junho deste ano, o mesmo Juízo de 1º Grau confirmou, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fornecimento de tratamento médico completo do segurado. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Pleiteando a reforma da sentença, a Amil ingressou com apelação (nº 0186400-29.2013.8.06.0001) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para a relatora, “o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de Primeira Instância mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça”.
Leia o Acórdão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR JÁ FIXADO SEGUNDO PARÂMETROS DESSA CORTE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
2. Notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana.
5. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
7. Apelos conhecidos e improvidos.
(TJCE – Apelação n. 0186400-29.2013.8.06.0001 – Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 07/12/2016)