A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma promotora de vendas, de 30 (trinta) anos, ex-funcionária de uma empresa de São José (SC), que usou 3 (três) atestados falsos para justificar as faltas no trabalho. Os crimes aconteceram entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014.
Segundo os autos, a mulher contou com a cumplicidade de uma técnica de enfermagem, servidora de um posto de saúde em Itapema (SC). Foi ela quem surrupiou documentos com timbre da prefeitura municipal, preencheu, carimbou e assinou dois deles com o nome de um médico e um terceiro com o nome de outro médico. Como ato contínuo, repassou os papéis para a promotora de vendas. O caso em questão trata, apenas, da mulher que usou os atestados – a acusada da falsificação responde a outro processo.
O plano deu errado porque a gerente da empresa desconfiou, entrou em contato com os médicos, mandou cópia dos documentos por e-mail e eles confirmaram a suspeita: a letra não era deles e nunca haviam atendido a suposta paciente. A juíza de direito condenou a ré a 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.
A promotora de vendas recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). Embora tenha confirmado o uso dos atestados, ela alegou que não sabia que eram falsos e pleiteou absolvição por insuficiência de provas. “In dubio pro reo”, afirmou. Porém, de acordo com o relator, desembargador Norival Acácio Engel, não há dúvida alguma sobre a materialidade e autoria do crime. Neste caso, crime de uso de documento público falsificado.
As provas, ressaltou o relator, estão no boletim de ocorrência, nos atestados médicos, no termo de exibição e apreensão, no laudo pericial e na prova oral colhida ao longo da instrução. Com isso, Engel votou pela manutenção da condenação imposta em primeiro grau e seu entendimento foi seguido pela desembargadora Salete Silva Sommariva e pelo desembargador Sérgio Rizelo.
Apelação Criminal n. 0005523-30.2015.8.24.0064 – Acórdão / Sentença
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUE SE PERFEZ COM A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS PARA JUSTIFICAR FALTAS LABORAIS. NEGATIVA DE DOLO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. VALOR DETERMINADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/19 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0005523-30.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 28-01-2020).