Auxílio-reclusão apenas é devido aos dependentes que comprovarem a qualidade de segurado do pai

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Auxílio-Reclusão para o Preso
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A parte demandante de um pleito de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu genitor apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) depois de decisão de primeiro grau desfavorável a seu pedido contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Em seu recurso de apelação, a recorrente alegou alegou cerceamento de defesa já que não pôde apresentar prova testemunhal que havia sido solicitada. A relatoria coube ao desembargador federal Rafael Paulo, membro da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O auxílio-reclusão é um benefício pago tão somente aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. O benefício, com o valor da contribuição do segurado, tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes de baixa renda quando presentes os requisitos do artigo 80 da Lei 8.213/1991 (não receber remuneração de empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço) e enquanto estiver preso.

Contribuições previdenciárias

Na análise do processo, o relator verificou que na época em que foi preso o genitor da parte autora não era segurado da Previdência Social porque entre a última contribuição como empregado e o recolhimento à prisão passaram-se mais de 12 (doze) meses, tendo perdido a condição de segurado por não ter sido comprovada a situação de desemprego involuntário em que a legislação autorizaria a prorrogação do prazo.

“Inexistem nos autos acervo documental apto à demonstração da situação de desemprego involuntário necessária à concessão do acréscimo ao período de graça, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito”, prosseguiu o relator. O depoimento de testemunha serviria apenas para complementar a prova documental, concluiu Rafael Paulo.

Logo, como a parte recorrente não conseguiu demonstrar a situação de desemprego involuntário e nem a condição de segurado do seu pai, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido à requerente.

Processo: 0008436-69.2016.4.01.9199 – Acórdão

Data da publicação: 05/09/2022

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

PROCESSO: 0008436-69.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008436-69.2016.4.01.9199
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IZABELLA VITORIA GOMES RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO JOSE SILVA – GO10198-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ACRÉSCIMO AO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VÍNCULO JUNTO À CTPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.

2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91.

3. É assente, na jurisprudência do STJ, que a mera ausência de registro na CTPS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego nos termos do que exige o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91.

4. Inexistem nos autos acervo documental apto à demonstração da situação de desemprego involuntário necessária à concessão do acréscimo ao período de graça, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito.

5. Entendo que, na presente hipótese, a prova testemunhal requerida teria apenas valor complementar ao acervo documental haja vista se tratar de trabalhador urbano ao qual não se lhe confere tratamento flexibilizado quando à comprovação dessa qualidade e da situação de desemprego involuntário como se faz na comprovação da qualidade de segurado especial a qual, ainda sim, exige início de prova material, motivo pelo qual não vislumbro a caracterização de cerceamento de defesa ante a inexistência absoluta de indícios materiais do desemprego involuntário por meio da prova documental.

6. Assim, entre última a contribuição na qualidade de segurado empregado e o recolhimento à prisão, houve a interrupção de contribuições por período superior ao descrito no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 que acarretou a perda da qualidade de segurado nos termos do § 4º do mesmo artigo. Ademais, após acurada análise dos autos, não se verifica aplicável a prorrogação prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, nem o acréscimo estabelecido no §2º do referido dispositivo legal.

7. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília,
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO
Relator(a)

Auxílio-Reclusão
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