O princípio da boa-fé não se aplica em operações bancárias feitas sem conhecimento do correntista. Com o entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau.
No caso, um casal de correntistas ajuizou ação contra uma instituição bancária que investiu, sem aviso prévio, R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index do dinheiro que estava depositado em sua conta.
Eles afirmaram que depois disso não tiveram mais acesso à quantia nem aos rendimentos, por isso pediam indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro instância deu parecer favorável ao casal e afirmou que a conduta do banco foi ilícita.
Já o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença por entender que houve o princípio da boa-fé contratual endossada pelo fato dos correntistas só terem acionado a Justiça cinco anos após o ocorrido. A corte justificou a decisão no o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro Luis Felipe Salomão destacou que “as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores”.
No voto, o ministro pontuou que o artigo 39 do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente e que a demora por parte do casal não altera o fato de que o banco não prestou informações suficientes sobre a operação.
REsp 1326592
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
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