A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), reformando a sentença para garantir que a apelante tenha direito à pontuação relativa ao título de mestrado, mesmo apresentando somente o certificado de conclusão do curso e não o diploma.
Consta dos autos que a apelante foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o preenchimento da vaga de psicóloga no Hospital Universitário Professor Edgard Santos, em um exame promovido pela Ebserh. Quando a candidata foi convocada para a avaliação de títulos, apresentou atestado de defesa da dissertação, histórico escolar e declaração de conclusão de mestrado em psicologia na Universidade Federal da Bahia (UFBA). No entanto, não obteve a pontuação respectiva do título, sobre a justificativa de que não observou o edital, pois a “certidão de conclusão de mestrado não tem o condão de substituir o diploma”.
A decisão de primeiro grau denegou a segurança reivindicada pela apelante sobre o argumento de que o critério de pontuação relativo à fase de títulos foi especificado no edital, havendo previsão de apresentação de diploma de conclusão de curso de mestrado, e por isso não foi possível acolher a pretensão da candidata, que não possuía o diploma exigido.
Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os documentos apresentados pela candidata são capazes de comprovar o título de mestre. “A apresentação do certificado de conclusão do mestrado emitida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), supre, temporariamente, a necessidade de exibição do diploma, sendo possível atribuir ao candidato a respectiva pontuação para fins de classificação, sem nenhum prejuízo a terceiros, tampouco violação ao princípio da isonomia”, afirma o relator.
O magistrado citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde é considerada válida certidão de conclusão de curso ou diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público. A orientação é de que na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, o candidato pode obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da candidata e concedeu a segurança vindicada, determinando a Ebserh que conceda a apelante a pontuação relativa ao título de mestrado.
Processo nº: 0031629-30.2014.4.01.3300/DF – Acórdão
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 27/11/2017
JP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. AVALIAÇÃO DE TÍTULO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE MESTRADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I – “A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. Precedentes.” (REsp 1426414/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
II – Comprovando a impetrante/apelante, por meio de certificado de conclusão emitido pela UFBA, histórico escolar e declaração de defesa da dissertação, possuir o título de Mestre em Psicologia, área de concentração Psicologia do Desenvolvimento, não há razão para não lhe atribuir a pontuação respectiva na fase de avaliação de títulos em concurso público promovido pela EBSERH.
III – Recurso de apelação a que se dá provimento. Sem condenação em honorários, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas remanescentes, se existentes, pela apelada, sem condenação ao ressarcimento em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0031629-30.2014.4.01.3300/DF (d) – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : NARA CORTES ANDRADE ADVOGADO : BA00029269 – CESAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE PRODUTOS HOSPITALARES – EBSERH ADVOGADO : BA00030250 – GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR ADVOGADO : BA00026833 – SUED DA SILVA SOARES ADVOGADO : BA00043684 – VERENA NUNES MARTINS ADVOGADO : DF00016752 – WESLEY CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO : MG00104889 – JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO ADVOGADO : MG00131160 – RAFAEL MACEDO BARCELOS. Data da decisão: 20/11/2017. Data da publicação: 27/11/2017)