A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, por unanimidade, a segurança a estudante que requereu o Certificado de Conclusão de Ensino Médio para efetuar matrícula em instituição de ensino superior. O documento foi negado pelo secretário de Educação do Estado da Paraíba. O Mandado de Segurança nº 0816028-08-2015.815.2001 foi de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, e a decisão ocorreu em harmonia com o parecer do Ministério Público.
A ação foi promovida por estudante que foi aprovada no curso de Computação da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e não conseguiu efetuar sua matrícula, pois não lhe foi entregue o certificado de conclusão do ensino médio.
A impetrante alegou que estava praticamente aprovada no 3º ano do Ensino Médio, pois possuía boas notas, comprovadas por seu histórico escolar e pelo seu resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Afirmou que a conclusão do período escolar era uma questão de tempo, visto que suas notas obtidas no Exame denotavam seu grau de inteligência.
Nesse sentido, requereu a concessão de liminar para que fosse expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, autorizando-a a efetuar matrícula na instituição de ensino superior para a qual foi aprovada.
O ofício de defesa do Secretário de Educação do Estado da Paraíba não foi reconhecido pela relatora em face dos artigos 9º e 10º da Resolução nº 26/2011 da Presidência do Tribunal de Justiça, que estabelece que os documentos indispensáveis à propositura da ação deverão ser juntados de forma eletrônica.
No voto, a relatora justificou que os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados, no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
Destacou que, de acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A desembargadora Maria das Graças observou, ainda, que o direito da impetrante não deve ter como obstáculo o fato de não ter completado o 3º ano do Ensino Médio. “A norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria. Assim, apesar de o ensino superior não estar enquadrado no que chamamos de núcleo essencial da educação, o julgador, no caso concreto, deve analisar a questão sem afastar-se da razoabilidade”, ressaltou.
Por fim, a relatora, aplicando o juízo da ponderação, proporcionalidade e razoabilidade ao caso, identificou o direito líquido e certo da autora de efetuar sua matrícula no curso superior no qual foi aprovada, concedendo a segurança à ação ajuizada. (Tatiana de Morais)