Comprador não fez bom negócio ao reduzir valor de imóvel em cartório para fugir do ITBI

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Direito
Créditos: djedzura / iStock

A Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, manteve decisão de primeira instância de comarca do sul do Estado de Santa Catarina que julgou improcedentes embargos à execução em que a parte alegava já ter satisfeito dívida na compra de um imóvel com base na escritura pública que oficializou o negócio.

Ocorre, de acordo com os autos, que foi verificada discrepância entre o valor declarado na escritura, que serve de base de cálculo para o pagamento de impostos de transmissão de bens, e aquele constante no instrumento particular/contrato de compra e venda do imóvel. Pela primeira, a transação foi efetivada por R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já no segundo, o valor atingiu R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

"(Há) possibilidade de conluio entre os envolvidos para a redução dos tributos decorrentes do negócio", anotou o relator, na ementa do acórdão, ao determinar inclusive a remessa dos autos para análise do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e eventual proposição de nova ação para apurar a prática de crimes de natureza tributária.

O fato da parte executada ter apontado o valor do negócio em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com a escritura pública, porém já ter desembolsado R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em favor dos credores, sem qualquer oposição legal, não apenas chamou a atenção do desembargador Schuch como reforçou seu entendimento sobre a tentativa de fugir aos impostos com tal manobra.

"Não é crível que tenha efetuado o pagamento de valor acima do que entende devido, sem qualquer impugnação, ou seja, pagou R$ 39 mil por um imóvel que diz ter adquirido por R$ 30 mil", registrou. No apelo ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), aliás, a argumentação apenas prejudicou seus interesses, ao afirmar ser fato habitual a prática de declarar na matrícula do imóvel valor inferior e diverso daquele efetivamente negociado para gerar reflexos de ordem tributária. A parte, novamente derrotada, ainda foi condenada por litigância de má-fé.

Processo: 00017534020128240159

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

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