É impossível condenação subsidiária se existir contrato mercantil entre as partes, diz TST

Data:

No caso, dona de terreno onde funciona um estacionamento foi acionada para pagar dívida de funcionário do empreendimento

É impossível condenação subsidiária se existir contrato mercantil entre as partes. O entendimento unânime foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação movida contra a proprietária de um terreno que abriga um estacionamento. Ela foi acionada para pagar créditos trabalhistas devidos a um funcionário do empreendimento.

Causídico condenado por apropriação
Créditos: simpson33 / iStock

Com a decisão, a Quarta Turma do reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12). No caso, o funcionário foi contratado pela Associação Jaraguaense de Deficientes Físicos (Ajadefi) para trabalhar no estacionamento localizado no terreno do Hospital e Maternidade São José, pertencente à Comunidade Evangélica Luterana de Jaraguá do Sul (SC).

Na ação trabalhista o empregado afirmou que a Comunidade Evangélica era a real empregadora e a verdadeira beneficiária do seu trabalho. Em sua defesa, a entidade disse o contrato de locação comercial não implica em terceirização da mão de obra.

Saiba mais:

O juízo de primeiro grau considerou que a entidade não é responsável pelo funcionário. No entanto, para o TRT12 a documentação trazida aos autos demonstrou que a associação locatária não tinha total liberdade na condução do negócio.

No recurso de revista a Comunidade Evangélica argumentou que não há legislação que reconheça responsabilidade solidária ou subsidiária pelo serviço contratado para atender as necessidades oriundas de atividades acessórias da empresa.

O ministro relator Caputo Bastos afirmou que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que não é possível a condenação subsidiária quando existe contrato mercantil entre as partes. Para ele não houve terceirização da mão de obra,  “o que existia era um contrato mercantil entre as partes”, concluiu.

Processo: RR-4501-44.2013.5.12.0046

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.