A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Engexata Engenharia pague R$ 35.539,00 de indenização para advogado que teve a residência danificada por construção de edifício. Além disso, deverá pagar o correspondente a 82 meses de aluguel, taxas de condomínio e salários de vigia, referente ao período em que o imóvel prejudicado esteve sob responsabilidade da empresa para realizar reforma das avarias.
Para o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, ficou demonstrado nos autos os transtornos que sofreu o advogado em decorrência dos danos causados pela construção do imóvel, “pois o mesmo teve que sair do conforto de sua casa para residir em outro local de menor tamanho, lidar com uma reforma sem conclusão, suportar os custos de mudança, aluguel, condomínio e vigia, o que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano”.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2008, a empresa se comprometeu a reparar a casa do advogado após constatar que as obras da construção de um edifício teriam danificado a residência. A construtora assumiu os custos com a reforma e com a moradia do proprietário enquanto ocorressem os reparos. Para tanto, foi realizado um acordo entre as partes, mas não foi cumprido.
Por essa razão, o dono da casa ajuizou ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a construtora argumentou que a reforma foi comandada por engenheiro, contratado pelo morador. Contudo, disse que ele não visitava a obra diariamente e que os vigias contratados constantemente ordenavam a paralisação dos serviços. Sustentou ainda que a casa não foi liberada para execução dos serviços, existindo móveis em diversos compartimentos que ficavam trancados.
Em fevereiro deste ano, o juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Engexata a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, e R$ 5.539,00, por reparação material. Destacou que “é inegável nos autos que os transtornos causados pelos danos ocorridos no imóvel lindeiro foram muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”.
Pleiteando a mudança da decisão de 1º Grau, as partes ingressaram com apelação (nº 0047656-30.2008.8.06.0001) no TJCE. A empresa manteve as alegações apresentadas anteriormente. Já o consumidor sustentou que precisou alugar apartamento para morar durante a reforma da casa e que não conseguiu suportar as despesas.
Ao julgar o caso, no dia 28/09/2016, a 2ª Câmara de Direito Privado alterou a sentença, determinando que a empresa pague também os custos de aluguel, condomínio e vigia, referente ao período de maio de 2008 a março de 2015.
O desembargador entendeu que, em razão da paralisação da obra, o advogado “ficou impossibilitado de retornar à sua residência e teve que permanecer no apartamento que alugou para residir durante o período da reforma até o momento, arcando sozinho com as despesas decorrentes de aluguel e condomínio até a presente data”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL DO AUTOR POR OBRA VIZINHA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE REPAROS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS POR PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESIDIR NO IMÓVEL AVARIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da Construtora por danos causados a terceiros em decorrência da edificação é objetiva, derivada do risco de sua atividade. Ao assinar contrato para reparação dos danos causados ao imóvel vizinho, a Construtora assumiu a responsabilidade pelas avarias. Para se exonerar do dever de reparar os danos, a Construtora deveria demonstrar a ocorrência de alguma excludente, tais como, culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não aconteceu. Inadimplemento contratual configurado. 2. Quanto aos danos materiais, devem estes decorrer das avarias encontradas no imóvel pela perícia, e além disso, devem ser acrescentadas as despesas que o autor teve com aluguel, condomínio e pagamento do vigia, expressamente especificadas na cláusula segunda do pacto, desde a paralisação indevida da obra até a data da venda da casa. 3. Dano moral igualmente configurado, haja vista que, em decorrência das avarias causadas pela construção vizinha e da reforma inacabável, o
imóvel ficou em condições inabitáveis, impossibilitando ao autor retornar à sua residência. Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta precedentes dos tribunais e a condição econômica da Construtora, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável. 4. Acolho a 2.ª apelação, reformando a sentença, no sentido de condenar a Construtora Engexata a pagar os danos materiais, conforme discriminados no inciso “2” acima. 5. Mantenho a condenação da 1.ª apelante a pagar os danos morais arbitrados no inciso “3” retro.(Processo: 0047656-30.2008.8.06.0001 – Apelação Cível – Registro Interno: 6441/16 – 1.ª Apelante: Engexata Engenharia Ltda – Apelado: Márcio George Ribeiro da Cunha – 2.ª Apelante: Márcio George Ribeiro da Cunha – Apelado: Engexata Engenharia Ltda – Relator: Desembargador Francisco Barbosa Filho – Órgão Julgador: 2.ª Câmara de Direito Privado)