Construtora MRV deverá fornecer documentos a consumidor

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Viúvo solicitou extrato de pagamentos para fazer o inventário da esposa

Construtora MRV
Créditos: Ilya Burdun / iStock

Em Belo Horizonte, em Minas Gerais, um viúvo conseguiu que a MRV Engenharia e Participações S.A. forneça a ele um extrato detalhado de tudo o que já havia sido pago, por ele e a esposa, para adquirir um apartamento. O casal aderiu a um financiamento, porém a sua companheira faleceu antes da quitação do imóvel.

A declaração do valor é necessária para que ele possa pagar o Imposto de Herança e de Doação (ITCD), exigido pela Fazenda Pública estadual para que o cliente consiga dar prosseguimento ao inventário da mulher.

A decisão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 20ª Vara Cível da capital, que negou o pedido de indenização por danos morais.

Impasse

O cliente afirma que, com o falecimento da esposa, informou à MRV que precisaria de uma declaração em que deveria constar o valor pago pelo apartamento até aquele momento.

Segundo o autor, a solicitação não foi atendida pela empresa MRV, o que lhe causou intensos problemas emocionais. Por causa disso, ele ajuizou uma ação judicial para obter o extrato detalhado e ser compensado através de indenização pelos danos morais.

A MRV afirmou falta de provas em relação à exigência do documento pela Fazenda Pública Estadual para realizar o inventário, e disse que o financiamento do apartamento não tem a ver com o pagamento do ITCD, sendo responsabilidade apenas do cliente.

Ademais, disse que ele poderia conseguir o extrato demonstrando todos os pagamentos realizados através do site da empresa. A construtora argumentou, ainda, que não houve dano moral, já que não agiu de forma ilícita.

Decisões judiciais

O juiz de direito Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), julgou parcialmente procedente o pedido do cliente, determinando que a construtora providenciasse o detalhamento do financiamento em um prazo de 5 dias, sob pena de expedição de mandado de busca.

O magistrado, entretanto, não reconheceu o pedido de indenização por danos morais, por falta de provas suficientes.

O viúvo recorreu, afirmando que a ré agiu de forma abusiva quando se negou a fornecer os documentos. Sustentou, também, que é merecedor da indenização a título de danos morais, tendo em vista que a situação lhe causou intenso aborrecimento, sendo que o ITCD teve que ficar parado durante anos.

Para a relatora do pedido, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, não existe o dever de reparar por danos morais, já que o ocorrido não ultrapassa as insatisfações devidas ao atraso na entrega do documento. Todavia, ela manteve a decisão que obriga a empresa entregar o extrato do financiamento no prazo de 5 dias.

Conforme a magistrada, para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato ilícito “deve ser capaz de imputar um sofrimento físico e espiritual, impondo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações”.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – MERO DISSABOR.
Resta afastado o dever de reparação por danos morais quando a pessoa é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, incapazes, portanto, de afetar o psicológico do ofendido.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0024.14.198349-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020)

 

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