A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, negou recurso de apelação e manteve decisão de primeira instância para confirmar a exoneração de um técnico de enfermagem do município de Criciúma, em Santa Catarina (SC).
O servidor público foi exonerado depois de processo administrativo disciplinar (PAD) no qual, em seu recurso, pleiteava a declaração de nulidade, reintegração ao cargo e indenização a título de danos morais.
De acordo com os autos, o servidor público pediu a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) sob a afirmação de abuso de poder e irregularidades. Disse que foi vítima de perseguição e que a punição teve caráter vingativo. Na análise do processo administrativo foi registrada uma única irregularidade, quanto a oitiva de servidores.
Entretanto, as atas de depoimentos foram apensadas, a parte autora teve a oportunidade de impugná-las e postular a reinquirição dos servidores públicos, o que não o fez. Além disso, a decisão de primeiro grau ressalta que “mesmo que desconsideradas tais oitivas, o resultado do PAD não seria modificado, uma vez que a penalidade de exoneração é fundamentada em vários outros elementos”.
O acórdão destaca que o artigo na lei municipal que disciplina o assunto é impositivo e determina a aplicação da sanção de demissão para três, das quatro, condutas imputadas ao servidor. A exoneração da parte autora se deu por força da prática das seguintes condutas: não ser assíduo e pontual ao serviço, proceder de forma desidiosa, não tratar com urbanidade as pessoas e não cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
Na decisão, o desembargador também destaca que “o demandante reconhece que faltou de maneira injustificada apenas 16 vezes. Tal fato é suficiente para caracterizar a sua inassiduidade constante, capaz de justificar, por si só, a pena de demissão”.
Sublinha também que, os depoimentos colhidos na via administrativa são contundentes em demonstrar que o requerente cometeu as transgressões a ele imputadas, não havendo provas de que a penalização decorreu de uma perseguição ao autor. Desta forma, a decisão foi mantida pelo colegiado.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação n. 5010737-73.2020.8.24.0020/SC – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
SERVIDOR MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DE PROVA DE QUE HOUVE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. TRANSGRESSÕES DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5010737-73.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).