Servidora terá de devolver valores recebidos em duplicidade

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 Servidora terá de devolver valores recebidos em duplicidade
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a Ação de Conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela autora em desfavor do Distrito Federal, pedindo a suspensão do ato administrativo que determinava o ressarcimento de valores indevidamente recebidos por ela a título de auxílio-alimentação, bem como a manutenção do recebimento do referido benefício.

A autora, servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, alegou que recebeu valores referentes a auxílio-alimentação pagos em duplicidade durante os anos de 2011 a 2016, de boa-fé, razão pela qual afirmou ser ilícita a devolução pleiteada pelo GDF.

Conforme ressaltou o magistrado, o art. 178 da Lei Complementar 840/2011 diz que a Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Da mesma forma, o art. 119 da referida Lei Complementar dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público. Assim, no caso em tela, mesmo que a parte autora tenha alegado que recebeu de boa-fé os valores descritos, ainda assim não há como impedir a restituição ao erário das quantias indevidamente pagas a título de auxílio-alimentação, ponderou o juiz.

Sobre o tema, o juiz ainda lembrou que a Lei Complementar n. 840/2011, estatuto dos servidores públicos do Distrito Federal, veda o pagamento em duplicidade do referido benefício, ao dispor no art. 112, inciso II, que o auxílio-alimentação não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie. Ademais, segundo o magistrado, foi respeitado, pela administração pública, o prazo decadencial de cinco anos, conforme faz prova a documentação acostada aos autos.

Dessa forma, o magistrado afirmou que, “mesmo que não tenha agido de má-fé ou contribuído para o erro da administração, o servidor público que recebe verba em desacordo com a legislação que rege seu vínculo com o Estado tem o dever de perceber o equívoco no pagamento em seu favor, tendo em vista tratar-se de situação de fácil percepção, e comunicar à administração pública para que suspenda a situação. Esta é a postura imposta ao servidor público, de acordo com o princípio da moralidade, razão pela qual entendo que a alegada boa-fé não se mostra argumento forte o bastante para que a parte autora seja desobrigada a restituir valores indevidamente recebidos”.

Por fim, o juiz destacou que a postura da administração pública, de exigir a restituição de valores pagos indevidamente, encontra-se calcada nos Princípios da Legalidade, da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Primazia do Interesse Público Sobre o Privado: “Seus atos possuem presunção de veracidade, não restando demonstrada qualquer ilegalidade em processo administrativo em desfavor da parte autora. Desta forma, não há qualquer irregularidade nos descontos realizados pelo réu, uma vez que respeitam o limite legal e foram precedidos de processo administrativo”, afirmou.

Processo: 0730343-59.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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