A União e o estado do Paraná vão ter que fornecer para uma criança de 12 anos de Foz do Iguaçu (PR) um medicamento produzido a base de canabidiol, substância derivada da maconha. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou o custeio de um frasco do remédio por dia pelos réus, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, valor próximo ao preço estimado do produto.
Desde quando tinha 1 ano de idade, o jovem apresenta sintomas de epilepsia refratária, doença caracterizada por distúrbios neurológicos temporários com convulsões, que ocorrem na forma de crises repetidas. A mãe utilizava vários fármacos fornecidos pelo estado, no entanto, os efeitos eram mínimos.
Conforme o médico que acompanha o menor atualmente, o uso do Hemp Oil é uma alternativa para reduzir ou eliminar as crises. Em abril, a mãe da criança ingressou com o processo na 2ª Vara Federal do município.
O perito judicial que avaliou o caso atestou a urgência do uso. Em primeira instância, foi concedida uma liminar favorável aos autores, tendo a Justiça também determinado o acompanhamento dos resultados. A Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal alegando que o autor não comprovou o risco de dano irreparável.
Na 3ª Turma, a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a antecipação de tutela. “A perícia judicial concordou com o diagnóstico do tratamento, concluindo ser imprescindível a medicação pretendida, já que ‘o autor usa uma série de anticonvulsivantes em associação sem sucesso no controle da sintomatologia’ e ‘entre outros diagnósticos os casos de epilepsia refratária tem sido objeto do emprego do canabidiol com resultados promissores”, afirmou.
O caso segue sob análise da Justiça Federal paranaense.
Processo: 5021637-11.2016.4.04.0000/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL. EPILEPSIA REFRATÁRIA DE DIFÍCIL CONTROLE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado. 3. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 4. A perícia judicial corroborou com o diagnóstico do tratamento, concluindo ser imprescindível a medicação pretendida, porquanto ‘o autor usa uma série de anticonvulsivantes em associação sem sucesso no controle da sintomatologia’ e ‘entre outros diagnósticos os casos de epilepsia refratária tem sido objeto do emprego do canabidiol e de outros derivados de cannabis com resultados promissores.’. (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021637-11.2016.4.04.0000/PR, RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, AGRAVANTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, AGRAVADO: ARIEL KALUANA CONTE DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)), ADVOGADO: DIOGO DE OLIVEIRA PERISSOLI; ADNAN MUNIR HAMDAN, AGRAVADO: CLAUDIA HELOIZA CONTE, INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ. Data do Julgamento: 30/08/2016).