A Câmara Especial Regional de Chapecó negou o pleito de indenização por danos morais e materiais formulado por uma pescadora supostamente atingida pelas atividades da Usina Hidrelétrica Foz de Chapecó, construída entre as cidades de Águas de Chapecó (SC) e Alpestre (RS).
O colegiado entendeu que não houve por parte da empresa nenhuma atitude ilícita ou em desalinho às normas de proteção ao meio ambiente assumidas. A pescadora artesanal sustentou que a construção da usina e do reservatório contribuiu ainda mais para o declínio da atividade pesqueira no rio Uruguai, principalmente devido às alterações no meio ambiente. Anteriormente, a título de apoio financeiro, a autora recebeu R$ 10 mil.
No entanto, para o desembargador substituto Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, houve tão somente a mudança da composição dos peixes na região, sem afetar o valor comercial do pescado. Ele acrescentou que o rio sofre mudanças climáticas constantes que resultam na diminuição de peixes, e sofre com a pesca predatória. Para a configuração dos danos morais e materiais, portanto, seria necessária conduta ilícita da empresa.
“No caso dos autos, não se mostra configurada a responsabilidade civil da ré, porquanto ausente prova de que o exercício das atividades da Usina Hidrelétrica Foz de Chapecó extrapolou os limites impostos pelo poder público para seu funcionamento, ou que a exploração do empreendimento incorreu direta e exclusivamente em danos extraordinários ao meio ambiente e à autora”, afirmou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001434-18.2011.8.24.0059).