Justiça isenta usina hidrelétrica por escassez de peixes nas águas do rio Uruguai

Data:

A Câmara Especial Regional de Chapecó negou o pleito de indenização por danos morais e materiais formulado por uma pescadora supostamente atingida pelas atividades da Usina Hidrelétrica Foz de Chapecó, construída entre as cidades de Águas de Chapecó (SC) e Alpestre (RS).

O colegiado entendeu que não houve por parte da empresa nenhuma atitude ilícita ou em desalinho às normas de proteção ao meio ambiente assumidas. A pescadora artesanal sustentou que a construção da usina e do reservatório contribuiu ainda mais para o declínio da atividade pesqueira no rio Uruguai, principalmente devido às alterações no meio ambiente. Anteriormente, a título de apoio financeiro, a autora recebeu R$ 10 mil.

No entanto, para o desembargador substituto Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, houve tão somente a mudança da composição dos peixes na região, sem afetar o valor comercial do pescado. Ele acrescentou que o rio sofre mudanças climáticas constantes que resultam na diminuição de peixes, e sofre com a pesca predatória. Para a configuração dos danos morais e materiais, portanto, seria necessária conduta ilícita da empresa.

"No caso dos autos, não se mostra configurada a responsabilidade civil da ré, porquanto ausente prova de que o exercício das atividades da Usina Hidrelétrica Foz de Chapecó extrapolou os limites impostos pelo poder público para seu funcionamento, ou que a exploração do empreendimento incorreu direta e exclusivamente em danos extraordinários ao meio ambiente e à autora", afirmou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001434-18.2011.8.24.0059).

Leia o Acórdão.

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCA PROFISSIONAL PREJUDICADA PELA CONSTRUÇÃO E ATIVIDADES DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, COISA JUGADA MATERIAL, TRANSAÇÃO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAQUELE QUE EXPLORA ATIVIDADE GERADORA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E IMATERIAL. DANO, AUTORIA E NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO PREJUÍZO E A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA CONCESSIONÁRIA NÃO EVIDENCIADOS. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL INDICADORAS DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   A Bacia do Rio Uruguai é reconhecida pelo grande potencial hidrelétrico, e possui uma das maiores relações energia por quilômetro quadrado do mundo.   Assim, a exploração desse potencial energético vem ao encontro da necessidade permanente da expansão da oferta de energia para a população e empresas, gênero de primeira necessidade no mundo moderno.   A Constituição Federal em vigor estabeleceu em favor da coletividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida do povo, impondo ao Poder Público e à sociedade o dever de proteção (art. 225).   Todavia, do comando constitucional não se pode extrair interpretação castrante de atividade econômica desenvolvida em nome do Estado e no interesse da coletividade, devendo de se harmonizar os conflitos surgidos entre os particulares e a atividade impactante ao meio ambiente.   As hidrelétricas constituem exemplo da conjugação de esforços para a realização do objetivo nacional de alcançar o bem-estar à população, com o fornecimento de energia elétrica de qualidade e contínua, com a produção do menor dano possível ao meio ambiente, pois sua instalação e operação trazem, por si só, prejuízo à fauna e flora da região em que localizadas.   Nesse passo, se a autorização do Poder Público para a implantação de uma Usina Hidrelétrica pressupõe a aprovação de prévios estudos de impacto ambiental e medidas de compensação, bem como regras de funcionamento minimizadoras de novos danos, a responsabilização civil por prejuízos exige a prova segura de conduta operacional da empresa que extrapole os limites estabelecidos para sua atuação ao tempo da concessão.   Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente quando sobejamente comprovado que a ação desconforme da Usina, em desalinho às normas de proteção ao meio ambiente assumidas, conduta ilícita portanto, foi o fato gerador do prejuízo demonstrado pelo interessado, se estabelece o imprescindível nexo causal justificador da imposição do dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 0001434-18.2011.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Luiz Felipe Siegert Schuch, j. 07-11-2016).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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