O Banco do Brasil deverá pagar R$ 34.400,00 de indenização moral e material por descontar ilegalmente tarifa de conta corrente inativa de empresário. A decisão é do juiz auxiliar Magno Rocha Thé Mota, da 1ª Vara da Comarca de Cascavel, Região Metropolitana de Fortaleza.
Para o magistrado, “a não utilização da conta corrente não pode ensejar a cobrança de tarifa de manutenção, até em razão da não prestação efetiva de nenhum serviço pela instituição financeira que lastreasse a taxação, independentemente de pedido formal de cancelamento”.
De acordo com os autos (n° 13435-90.2012.8.06.0062), no dia 20 de agosto de 2012, o cliente contratou um seguro para veículo com a empresa Mapfre Vera Cruz. Para efetuar o pagamento das seis parcelas do seguro, ele ativou uma conta corrente do Banco do Brasil, que estava desativada há dois anos. No momento da ativação, ele foi informado de que não existia débito vinculado à conta.
As parcelas seriam debitadas no dia 12 de cada mês. Antes do vencimento da primeira parcela, no entanto, ele fez o deposito do valor. Após alguns dias, o empresário se envolveu em um acidente no qual teve perda total do automóvel. Ao solicitar a indenização, a seguradora negou o pedido devido à falta de pagamento da primeira prestação do seguro.
Posteriormente, percebeu que o valor depositado na conta foi debitado pelo banco para pagar tarifas bancárias referentes ao período de inatividade da conta. Alegando prejuízos ao ficar sem automóvel, e ter que alugar um carro para levar a esposa grávida ao médico todo vez que precisava, o cliente ajuizou ação na Justiça. Requereu indenização moral e material.
Na contestação, a instituição bancária sustentou ser legal a cobrança de tarifas acumuladas no período que a conta ficou inativa. Em função disso, requereu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de indenização material de R$ 22.150,00, referentes ao valor do veículo, além de R$ 2.250,00 relativos a alugueis de carro. Terá de pagar ainda R$ 10 mil a título de danos morais.
Segundo o juiz, “há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, confiante de estar segurado, busca socorro perante transtorno na vida cotidiana, e, em acréscimo, vê seu pleito justificadamente recusado pela seguradora, apurando-se culpa exclusiva da instituição financeira”. Ele ressaltou ainda que a cobrança de tarifa mensal de conta inativa “é prática abusiva atentatória da boa-fé objetiva que deve imperar nas relações negociais”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 16/09/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Teor do ato:
Processo: 13435-90.2012.8.06.0062/0 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL – REQUERENTE.: ERICO BESSA REQUERIDO.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. SENTENÇA: (…) Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo parcialmente procedente, com espeque no art. 487, I, do CPC/15, o pedido autoral em face do BANCO DO BRASIL para: i) declarar ilegítima a cobrança de encargos de manutenção de conta corrente a partir do primeiro mês de inatividade; ii) condenar a requerida nos danos materiais diretamente decorrentes de seu ato ilícito, no montante total de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais), corrigido pelo IGPM a partir da data do sinistro, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; iii) condenar a demandada a indenizar o autor, por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde ato ilícito (art. 398 do CC/02 e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde esta fixação (súmula nº 362 do STJ). Julgo improcedente a ação em relação à MAPFRE VERA CRUZ. Custas rateadas entre o autor e o BANCO DO BRASIL, ambos sucumbentes, as daquele suspensas pela gratuidade deferida. Honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, a cargo do autor em favor da MAPFRE VERA CRUZ, suspensos pela gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15, bem como a cargo do BANCO DO BRASIL em favor do autor.”” – INT. DR (S). DAVID SOMBRA PEIXOTO , EMMANUEL SARAIVA FERREIRA , TANIA VAINSENCHER .