A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta ao Banco do Brasil que, ao confundir um de seus clientes com malfeitor, acionou a força policial e provocou situação de constrangimento ao submetê-lo a revista e maus-tratos em ambiente público. O Banco do Brasil terá que pagar R$ 15 mil em favor do correntista a título de indenização por danos morais.
Segundo os autos, os fatos ocorreram em 16 de outubro de 2009, quando o cliente foi até agência tratar do desbloqueio de seu novo cartão e acabou barrado na porta giratória em razão de metal existente na biqueira de seu sapato. O homem desistiu de ingressar no estabelecimento naquele momento e foi até um escritório de contabilidade, ao lado da agência, para resolver assuntos particulares.
Nesse momento, contudo, foi surpreendido com a chegada de policiais militares que o abordaram com truculência, ao argumento de que carregava arma de fogo sob suas vestes. Nada foi encontrado em seu poder. O alerta havia partido da gerência do banco.
“A falha na prestação do serviço do banco apelante consiste na suspeita equivocada do autor como sendo um agente delituoso, acionando a polícia de maneira açodada, submetendo-o a situação humilhante e vexatória em frente a todos que circulavam nos arredores da empresa de contabilidade”, registrou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação n.0500184-44.2012.8.24.0062).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE APÓS SER IMPEDIDO DE INGRESSAR NA AGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO, EM RAZÃO DO TRANCAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA, DECORRENTE DA PRESENÇA DE MATERIAL METÁLICO EM SEU SAPATO, É ABORDADO NA RUA PELA POLÍCIA, QUE FOI ACIONADA PELO GERENTE DO BANCO. REVISTA EM PÚBLICO. EQUÍVOCO MANIFESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE O CONTROLE DA PORTA GIRATÓRIA CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SEM CONFIGURAR ABUSO DE PODER. IRRELEVÂNCIA. CERNE DA QUAESTIO QUE RESIDE NO ACIONAMENTO DA POLÍCIA DE MANEIRA AÇODADA E DESPROPOSITADA. TÓPICO QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE IMPUGNADO PELA RÉ, QUE TAMBÉM NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS SOBRE A EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DO DEMANDANTE PERANTE TERCEIROS, O QUE SOMENTE OCORREU POR CONTA DA INDEVIDA SUSPEITA E O ACIONAMENTO DA POLÍCIA SEM MAIORES CAUTELAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A TEOR DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AFRONTA À DIGNIDADE, HONRA E IMAGEM DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE É OBJETO DE AMBOS OS RECURSOS, PUGNANDO O AUTOR PELA SUA MAJORAÇÃO E A RÉ PELA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE BEM ATENDE AO CRITÉRIO REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ, SEM IMPORTAR, POR OUTRO LADO, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO PARA 15%, PATAMAR QUE MELHOR ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 85, §2º, DO ATUAL CPC). RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 0500184-44.2012.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-10-2016).