Direito Constitucional

TJ mantém liminar para escola ter acessibilidade em estacionamento

Créditos: Claudio Divizia / Shutterstock.com

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul que recorreu da liminar que o obrigou a adequar o estacionamento de uma escola estadual no município de Anaurilândia, a fim de criar vagas reservadas para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos. O prazo para o cumprimento da ordem é de cinco dias sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.

De acordo com os autos, o Ministério Público Estadual instaurou um inquérito civil público para que o Estado tome uma medida para adequar o estacionamento da escola estadual. A expectativa era de que a adequação estivesse pronta até o dia 30 de setembro de 2016, para o uso nas eleições municipais do dia 2 de outubro e, posteriormente, beneficiaria toda a comunidade.

Consta ainda que houve a necessidade da concessão da liminar, uma vez que se passou mais de ano desde a instauração do inquérito sem que o Poder Público tomasse alguma atitude concreta para solucionar o problema e adequar o estacionamento.

Sobre isto, o Ministério Público sustentou que há perigo de dano e a instalação de sinal visual na via do estacionamento indicando a vaga reservada melhoraria a acessibilidade para o uso comum do local, bem como para as eleições de 2018, já que não foi possível fazer isso para as de 2016.

Em sua defesa, o Estado de MS alegou que não há possibilidade fática e nem financeira de implementar, pelo menos no prazo concedido, as medidas elencadas na decisão e ainda aponta que não há perigo de dano, haja vista que a inexistência de vagas reservadas não impede o acesso à unidade escolar. Além disso, argumenta que legislação eleitoral não exige que os locais de votação devam ter estacionamento com tais reservas.

No que diz respeito a liminar, o Estado alega que tal medida não cabe contra ato do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do artigo 1°, § 3° da Lei 8.437/92. Aduz também que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97 veda a concessão de tutelas provisórias destinadas à liberação de recursos públicos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para indeferir o pedido de tutela de urgência. Subsidiariamente, no caso de manutenção da tutela, requer a concessão de um prazo maior para a execução da ordem e também a exclusão da multa cominatória ou a sua redução e limitação no tempo.

No entendimento do relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, os requisitos para a manutenção da medida se encontram presentes, sendo que o recurso não merece provimento. O desembargador sustenta que é possível a concessão de antecipação de tutela contra ato do Poder Público.

Na compreensão do relator, a concessão da tutela de urgência se justifica pelo fato de que os documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito, já que há a necessidade de acessibilidade na instituição, bem como há o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a demora em atender a ordem judicial poderá trazer prejuízos àqueles que necessitam de tal adequação. A omissão do Estado fere o direito à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e idosos.

No que diz respeito ao argumento levantado pelo Estado sobre o princípio de separação dos Poderes, o desembargador argumenta que o acesso adequado aos edifícios públicos trata-se de direito básico previsto no artigo 227,§2° e no artigo 244 da Constituição Federal, portanto, por haver omissão do Poder Executivo, a atuação do Poder Judiciário não é indevida.

O relator aponta ainda que a justificativa dada pelo Estado sobre a falta de verba cai por terra, uma vez que é necessária apenas a adequação das vagas, sendo a acessibilidade um direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 1º, III e art. 5º e pelo Decreto n.º 5.296/2004, de tal forma que o Poder Público deve agir de maneira a garantir tal direito àqueles que necessitam. O desembargador lembra ainda que essa é uma questão que está atrelada ao princípio da dignidade humana e isonomia. Então, a impossibilidade financeira não se configura como impedimento para o cumprimento da decisão.

Por fim, o relator aduz que o pedido de redução do valor da multa e o pedido para que o prazo para a execução da ordem seja aumentado não merecem ser acolhidos, por entender ser razoáveis, pois não se trata de uma grande reforma, mas sim apenas uma adaptação com indicação visual das vagas reservadas.

“Tem-se que os documentos juntados ao feito evidenciam a probabilidade do direito, qual seja, a premente necessidade de acessibilidade à escola estadual, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora de atendimento à reserva de vagas no estacionamento certamente acarretará prejuízos àqueles que delas necessitam”.

Processo n°1410509-39.2016.8.12.0000 - Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSIBILIDADE – RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTO DE ESCOLA ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE. LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A proibição da concessão de medida liminar, prevista na Lei n.º 8.437/92, não é absoluta, de tal modo que deve ser aplicada apenas aos casos concernentes às prestações pecuniárias de servidores públicos.
II – "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ-1ª T., REsp 664.224, Min. Teori Zavascki, j. 5.9.06, DJ 1.3.07).
III – Os documentos juntados aos autos comprovam a probabilidade do direito, qual seja, a necessidade de acessibilidade à escola Estadual Ezequiel Balbino, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a demora para atender a reserva de vagas no estacionamento certamente causará prejuízos àqueles que necessitam, como os deficientes físicos, pessoas com mobilidade reduzida e idosos.
IV – Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJMS - Processo n°1410509-39.2016.8.12.0000 -  Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski; Comarca: Anaurilândia; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 02/02/2017)

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