A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou a empresa LF Comércio Varejista de Piscina Ltda-ME a pagar danos materiais e morais a cliente por causa de vários defeitos na instalação de uma piscina. Além das indenizações, a empresa terá de retirar todo o material instalado, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
O autor relatou que comprou a piscina com hidromassagem junto à empresa, em outubro de 2010, para ser montada em sua chácara. O serviço foi entregue com quase 60 dias de atraso e, ao encher a piscina, notou que ela tinha uma inclinação imprópria no compartimento da hidromassagem. Pediu a reparação do defeito, porém, durante os procedimentos, os técnicos danificaram a estrutura, acarretando vazamentos na tubulação de retorno da água e o surgimento de rachaduras e deformações nas paredes laterais. Procurou o PROCON diversas vezes para resolver o problema, não obtendo solução.
Pelos fatos, o cliente requereu na Justiça a condenação da empresa na rescisão do contrato e devolução do montante investido; no pagamento de danos morais; e na retirada da piscina, maquinário e demais itens, sob pena de multa diária.
Na 1ª Instância, o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. “Trata-se de investimento de elevada monta, adquirido para trazer satisfação e prazer aos moradores, de maneira que pudessem usufruir o bem adquirido. O autor, além de não usufruir de seu bem, ainda se viu obrigado a ficar esvaziando a piscina em épocas de chuva, o que gerava danos na estrutura da casa, além de desperdício de água e riscos de proliferação de doenças. Conquanto o produto e o serviço tivessem garantia de um ano, nada foi resolvido, obrigando a parte autora a ingressar no Judiciário desde o ano de 2013. Não bastasse a “via crucis” pela inadimplência do réu, este ainda onerou o autor, por mais dois anos, desde a instauração deste processo, até a presente data, não admitindo sua culpa na prestação de serviços. Passados cinco anos do fato, o autor, que adquiriu o produto para seu prazer e de sua família, enfrentou dissabores dos mais variados”.
Por todos os infortúnios elencados, o magistrado condenou o réu à restituição do valor contratado, corrigido monetariamente; ao pagamento de 24 salários mínimos a título de danos morais; e arbitrou multa diária de R$ 3 mil para a retirada de todo o material instalado.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 5 mil.
A decisão colegiada foi unânime.
AF
Processo: 2013.01.1.021666-5 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE PISCINA DE FIBRA. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. ARTS. 7º, 14 E 25, § 1º, DO CDC. II) DO MÉRITO. A) DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA RETIRADA DOS BENS E EQUIPAMENTOS ACESSÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 333, INCISO II, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. B) DA NEGLIGÊNCIA DO APELADO E DA INOBSERVÂNCIA DO MANUAL DE INSTALAÇÃO DE PISCINA. INVERACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTANQUEIDADE. JUSTIFICATIVA AO ESVAZIAMENTO DA PISCINA. FISSURAS E RACHADURAS DECORRENTES DE FALHA DE COMPACTAÇÃO DO TERRENO E NIVELAMENTO DO BEM. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS PELA APELANTE. C) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 14 DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FATO E DANO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. QUANTUM. ART. 944 DO CC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. DIMINUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. D) DA DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO §3º DO ART. 20 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1 – In casu, sustentou o apelante sua ilegitimidade passiva ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que apenas prestou serviços de instalação da piscina adquirida, mas não a venda ou fabricação do bem, que ficou a cargo de terceira sociedade empresária, que se beneficiou financeiramente do contrato.
1.1 – A existência da relação jurídica contratual restou devidamente comprovada nos autos do processo, mormente diante da juntada do Contrato de Compra e Venda e Instalação de Piscina de Fibra de fls. 23/26 e da correlação da identidade das partes da relação jurídica material e da relação processual.
1.2 – Embora o recorrente tenha afirmado que inocentemente emprestou seu contrato para que a terceira sociedade empresária realizasse a venda da piscina, tendo sido ela a real beneficiária financeira do contrato, oportunizado momento para comprovação do referido dolo por parte da terceira empresa (fls. 81, 91, 97/100 e 230), não o fez o recorrente.
1.3 – Apesar da participação de terceira empresa no negócio jurídico (fls. 82/88), não se pode afirmar que tenha sido ela a única beneficiada financeiramente uma vez que os valores contidos dos recibos e cheques não perfazem a quantia contratada (R$ 19.000,00 – fl. 25).
1.4 – Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do art. 14 e do art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa sido causada por mais de um autor, todos os participantes da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
1.4.1 – Considerando que o consumidor ofendido pode exercitar sua pretensão contra qualquer um dos participantes da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços e que resta notória a efetiva participação da recorrente, possui esta legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2 – Afirmou a apelante a impossibilidade de rescisão de contrato que não celebrou e de ser condenada à retirada de bem e equipamentos acessórios, tendo em vista que não lhe pertencem, configurando furto ou apropriação indevida.
2.1 – Existente contrato de compra e venda e instalação de piscina de fibra celebrado pelas partes e devidamente assinado pelo representante legal da apelante (assinatura aposta às fls. 23/26, 54 e 57/59), não tendo a recorrente se desincumbido de provar o contrário nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/1973, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não lhe assiste razão quanto à tese de impossibilidade de rescisão de contrato que não celebrou, restando prejudicada, por conseguinte, a tese de impossibilidade de retirada de bem e equipamentos acessórios.
3 – Quanto à afirmação de negligência por parte do apelado ao manter a piscina vazia, ao contrário do contido nas orientações do fabricante (Manual de Instalação de Piscina – fls. 93/95), o que ensejou os danos (rachaduras e fissuras), depreende-se do laudo pericial de fls. 199/209 a ausência de estanqueidade, ou seja, a presença de vazamentos, em várias partes da piscina, impedindo o seu funcionamento normal, não possuindo o bem qualquer condição real de funcionamento pois apresentava várias deformações ao longo do seu perímetro e fissuras (itens 6 e 7 da fl. 205), o que justifica as alegações do apelado quanto ao esvaziamento da piscina em razão dos vazamentos.
3.1 – Ademais, em complementação do laudo pericial, o Sr. Perito, à fl. 228 esclareceu que “na inspeção visual, a patologia de fissuras e trincas encontradas na piscina tem relação com a falha de compactação do terreno e nivelamento da piscina” e que “em decorrência das fissuras e da falha de compactação do terreno, pode-se aferir que a instalação da piscina não atendeu às normas técnicas pertinentes”. Logo, conclui-se que os danos verificados na piscina não decorreram do seu esvaziamento, mas da inobservância das normas técnicas pela apelante, não havendo o que se falar em negligência do apelado.
4 – O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
4.1 – Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo.
4.2 – Na espécie, o apelado adquiriu um bem de alta monta a fim de satisfação pessoal e familiar, porém os infortúnios tiveram início com o atraso do cumprimento do contrato celebrado referente à instalação da piscina adquirida, seguido dos inúmeros empecilhos criados pela apelante a fim de não adimplir o contrato nos termos avençados e com a entrega e instalação do bem sem a utilidade esperada (fls. 31/32 e laudo pericial de fls. 199/209 e 228), o que se observa, também, das várias reclamações abertas pelo apelado junto ao PROCON (fls. 33/36).
4.3 – Demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano e os inúmeros percalços ocorridos na prestação de serviço que se arrastam pelo tempo (de 16 de janeiro de 2011 – data da finalização da obra e instalação da piscina, com atraso – até os dias atuais), que dura mais de 5 anos, resta inequívoca a responsabilidade da apelante em virtude da falha na prestação do serviço contratado.
4.4 – Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor.
4.5 – Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil.
4.6 – Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor também é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
4.7 – Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando o valor do bem, o objetivo de sua aquisição e as sucessivas frustrações quanto à prestação do serviço contratado, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte).
5 – Dispõe o §3º do art. 20 do CPC/1973 que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
5.1 – Na espécie, a sentença prolatada atrai a incidência da regra disposta no art. 20, § 3º, do CPC/1973, tendo em vista a existência de condenação, devendo a fixação de honorários obedecer à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.
5.2 – Verificados, pelo Juízo sentenciante, os parâmetros legalmente previstos no §3º do art. 20 do CPC/1973, não há justificativa para a sua diminuição dos honorários sucumbenciais.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TJDFT – Acórdão n.954202, 20130110216665APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 266-278)