Consumidora comunicou restrições alimentares a companhia aérea United Airlines
Por unanimidade, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da empresa aérea United Airlines, que deverá indenizar cliente com doença celíaca pelo não fornecimento de alimentação especial. O valor da indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segundo o acórdão, a parte demandante, que viajava de Toronto para São Paulo, havia solicitado à empresa aérea o fornecimento de alimentação especial. No entanto, em razão de atraso de voo no trecho contratado, foi reacomodada em outro voo que não tinha refeições compatíveis com sua situação de saúde e ficou cerca de 10 (dez) horas sem se alimentar.
A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora do recurso de apelação, destacou que “em tal situação, constata-se uma violação à dignidade da passageira”, que foi submetida a “penoso e desnecessário jejum”. “Ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas”, destacou.
O julgamento teve ainda a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.
Processo: 1000690-48.2019.8.26.0001 – Sentença / Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
Ementa:
APELAÇÃO – DANO MORAL – Alimentação especial – Autora portadora de doença celíaca – Transporte aéreo – Pretensão de que seja afastada a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do não fornecimento de alimentação especial – Descabimento – Defeito na prestação do serviço que enseja a ocorrência de dano moral indenizável – Passageira submetida a longo e desnecessário jejum – Indenização mantida em R$10.000,00 (dez mil reais) – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1000690-48.2019.8.26.0001; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)