Após ajuizar processo judicial contra a Organização Social de Saúde (OSS) que geria o Hospital Regional de Colíder e receber a sentença da Justiça do Trabalho, uma técnica em enfermagem requereu a desistência da ação, alegando que seria recontratada na mesma função. O pedido da trabalhadora foi negado e a empresa, condenada ao pagamento das verbas trabalhistas.
O juiz da Vara do Trabalho de Colíder, Mauro Vaz Curvo, explicou que o pedido de desistência da ação somente pode ser feito até a sentença, já que o pronunciamento judicial do Estado é incompatível com a extinção do processo. “A possibilidade de desistência da ação após a sentença, seria fazer tábula rasa a decisão proferida pelo Judiciário, esvaziando todo o esforço e dispêndio dedicado para a solução da lide”, afirmou.
Além disso, ao ler o requerimento de desistência da técnica de enfermagem e logo depois a aceitação da OSS, ficou claro para o magistrado a existência de vício de consentimento, ou seja, quando há uma manifestação da vontade que não corresponde ao seu verdadeiro querer. Conforme o magistrado, os fatos mostraram que a trabalhadora foi coagida, já que a OSS exigiu que ela desistisse da ação judicial como condição para ser recontratada.
O direito de ação e o direito ao emprego são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e são, segundo o magistrado, totalmente compatíveis, podendo haver o ajuizamento de reclamação trabalhista em face do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho. “Tendo em vista a impossibilidade de desistência do pedido após a sentença de mérito, indefiro o requerimento fazendo prosseguir a tramitação do recurso”.
Tendo em vista a coação sofrida pela trabalhadora no curso do processo (artigo 304 do Código Penal), o Magistrado determinou a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e Polícia Federal, para que tomem as providências que entenderem necessárias.
Processo
A técnica de enfermagem foi contratada em abril de 2012 para trabalhar no Instituto Pernambucano de Assistência de Saúde (IPAS) e buscou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta por estar enfrentando dificuldade como atraso salarial, falta de depósito do FGTS, pagamento atrasado de férias e não recebimento do vale alimentação.
Na sentença, o juiz autorizou a rescisão indireta por culpa da empregadora. Por consequência, foram deferidos os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e o fornecimento das guias para o saque do Fundo de Garantia e o pagamento de seguro desemprego.
A empresa foi condenada ainda a pagar saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário integral, intervalo intrajornada de uma hora diária e pagamento dobrado nos domingos e feriados, além de danos morais pelo atraso no salário.
PJe: 0000169-38.2016.5.23.0041
(Sinara Alvares)