Em uma decisão recente, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região determinou que a multa de 50% em caso de rescisão de contrato de trabalho não deve sofrer desconto do Imposto de Renda (IR). A decisão veio em resposta a um processo movido por um médico contra a Fazenda Nacional.
O médico contestou o desconto de IR sobre a multa rescisória de R$ 93,5 mil, paga pelo empregador após o término do contrato de trabalho. O profissional alegou que a multa, prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), possui caráter indenizatório e, portanto, não deveria ser tributada.
A 4ª Vara Federal de Curitiba (PR) concordou com o médico, porém a União recorreu e a 1ª Turma Recursal do Paraná teve um entendimento diferente, argumentando que a multa não é indenizatória e, portanto, sujeita à incidência de IR.
O caso foi então levado à TRU da 4ª Região, que decidiu, por 2 votos a 1, que a multa do artigo 467 da CLT é indenizatória e não deve ser tributada pelo Imposto de Renda. O relator do caso citou decisões anteriores que respaldam essa interpretação.
O advogado tributário Felipe Santos Costa explicou que, como houve posições diferentes sobre o assunto, cabe à TRU definir a decisão vinculante. No entanto, essa determinação é válida apenas para os estados da região Sul do país.
Após a definição, o caso retornará à 1ª Turma Regional do Paraná para adequação de sua decisão. A Fazenda Nacional pode ainda entrar com recurso de embargos de declaração, mas isso não alterará o mérito da decisão.
Procurada, a Fazenda Nacional não se pronunciou até o momento.
Com informações do Portal MSN.
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