Sentença fixou pagamento de R$ 15 mil por danos morais
Uma seguradora e uma empresa de transportes foram solidariamente condenadas a indenizar passageira que se machucou após acidente com ônibus. A decisão fixou pagamento em R$ 15 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora estava dentro do veículo da ré e, após realizar ultrapassagens em alta velocidade e de maneira negligente, o motorista perdeu controle do coletivo e colidiu em uma árvore. Em razão do acidente, a mulher sofreu diversas fraturas e foi obrigada a se afastar do trabalho.
Ao julgar o recurso, o desembargador Alberto Gosson entendeu que houve falha na prestação do serviço e manteve a sentença proferida pelo juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha. “Na espécie, o serviço prestado pela fornecedora foi defeituoso em razão da ocorrência do acidente, com descumprimento do dever de resultado de transporte e da já referida cláusula de incolumidade, restando igualmente constituído o nexo causal.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Campos Mello e Hélio Nogueira.
Apelação nº 1005862-29.2014.8.26.0006
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCASIONADO POR BATIDA DE VEÍCULO EM UMA ÁRVORE. LESÕES COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. RAZOABILIDADE DO VALOR DA COMPENSAÇÃO ARBITRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS, SEGURADA E SEGURADORA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C.STJ, NA SÚMULA 537. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA R. SENTENÇA, OU SEJA, DA DATA DA CITAÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA MAJORADOS PARA O PATAMAR DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.(TJSP – 1005862-29.2014.8.26.0006 – Apelação / Transporte de Pessoas, Relator(a): Alberto Gosson, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/10/2016, Data de registro: 01/11/2016)