Empresa não pode ser multada pela Justiça do Trabalho por descumprimento de decisão

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descumprimento de decisão
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A 3ª Turma do TST entendeu que a Justiça do Trabalho não pode obrigar uma empresa a cumprir decisão em determinado número de dias sob pena de multa, uma vez que artigo 880 da CLT não fixa multa por descumprimento da sentença, apesar de determinar pagamento da condenação na fase de execução.

Uma funcionária entrou na Justiça contra a BRF pedindo, além do pagamento de adicional de insalubridade e do reconhecimento de horas in itinere, honorários periciais e multa por por descumprimento da decisão e litigância de má-fé.

No primeiro grau, o TRT18 (GO) decidiu que a empresa deveria apresentar cálculo de liquidação e pagar espontaneamente o débito em até 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 20%.

A empresa recorreu da decisão, pedindo o afastamento da multa em caso de descumprimento da decisão, já que a Justiça do Trabalho violou o artigo 880 da CLT, criando mecanismos não previstos na legislação.

Justiça do Trabalho
Créditos: Fredex8 | iStock

A turma seguiu o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado e deu provimento ao recurso. (Com informações do Consultor Jurídico.)

PROCESSO Nº TST-RR-10493-67.2015.5.18.0104 – Acórdão (Disponível para download)

ACÓRDÃO

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PENHORA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 880 da CLT. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 126, 366 E 449/TST. 2. HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 90 E 126/TST. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SÚMULA 438/TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 5. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, CAPUT e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. 6. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 81 DO CPC/2015 (ART. 18 DO CPC/1973). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARESTO INSERVÍVEL. OJ 111/SBDI/I/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. Recurso de revista não conhecido nos temas. 8. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ARTS. 832, § 1º E 880 DA CLT. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional, com fundamento nos arts. 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT, manteve a sentença, e que determinou que a Reclamada apresenta cálculo de liquidação e efetue o pagamento espontâneo do débito em até 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento). Ocorre que o art. 880 da CLT possui regramento específico acerca do processamento da execução trabalhista, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Nesse ver, o art. 832, § 1º, da CLT deve ser interpretado em conjunto com as demais normas estabelecidas pela própria CLT.  Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

(TST, PROCESSO Nº TST-RR-10493-67.2015.5.18.0104. Data do Julgamento: 13 de junho de 2018.)

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